Decreto nº 47.066, de 20/10/2016

Texto Atualizado

Dispõe sobre a consulta pública no procedimento para elaboração de atos normativos de interesse geral da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 25 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 31 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – O procedimento de elaboração de ato normativo da administração pública do Poder Executivo estadual que envolva assunto de interesse geral poderá ser precedido de consulta pública para manifestação dos cidadãos e interessados.

§ 1º – A realização da consulta pública a que se refere o caput se dará por meio de sistema de informação próprio e nos termos deste decreto.

§ 2º – A consulta pública a que se refere o caput é instrumento de participação do cidadão e dos interessados no procedimento de elaboração de ato normativo, mediante o encaminhamento de análises e sugestões à minuta previamente disponibilizada no sistema de informação de que trata o § 1º.

Art. 2º – São diretrizes gerais do procedimento de consulta pública:

I – a viabilização da participação dos administrados, prevista no art. 31 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II – o reconhecimento da participação dos administrados como elemento de sustentação democrática das decisões administrativas resultantes de procedimento para construção dos atos normativos estaduais;

III – a ampliação dos mecanismos de controle e participação social;

IV – a promoção de soluções derivadas da aplicação de ferramentas de tecnologia da informação para atender necessidades e demandas da sociedade.

Art. 3º – O Sistema de Informação da Consulta Pública é a plataforma eletrônica por meio da qual as consultas públicas nos procedimentos referentes à elaboração dos atos normativos da administração pública estadual serão realizadas.

Parágrafo único – O sistema de que trata o caput poderá excepcionalmente ser utilizado para a realização de consultas de minutas de planos, editais, contratos, termos, convênios e outros instrumentos congêneres, mediante autorização da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.529, de 3/11/2022.)

Art. 4º – A Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – é o órgão encarregado do gerenciamento do Sistema de Informação da Consulta Pública, com as seguintes atribuições:

I – prestar apoio técnico aos órgãos da administração pública estadual;

II – gerenciar o Sistema de Informação da Consulta Pública;

III – apoiar as atividades de atendimento aos participantes das consultas públicas, no âmbito de sua competência;

IV – realizar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento do Sistema de Informação da Consulta Pública e dos procedimentos de elaboração de atos normativos.

Art. 5º – O órgão ou entidade proponente interessado na realização de consulta pública deverá indicar até três servidores dos seus quadros, que serão responsáveis por:

I – incluir no Sistema de Consulta Pública o conteúdo do ato normativo a ser disponibilizado;

II – moderar e analisar as contribuições recebidas;

III – disponibilizar, ao final da consulta pública, relatório conclusivo contendo análise das contribuições recebidas, da viabilidade do seu aproveitamento e as justificativas e motivações das providências adotadas.

Parágrafo único – A Consulta Pública terá início com a publicação no Diário Oficial do Estado do “Aviso de Abertura” que deverá identificar:

I – o objeto da consulta pública e as informações sobre o seu propósito;

II – o período determinado para o recebimento das contribuições;

III – o sítio eletrônico no qual o Sistema de Informação da Consulta Pública estará disponível e o endereço postal para onde as contribuições em meio físico poderão ser enviadas;

IV – o cronograma de execução;

V – as formas de divulgação da consulta pública;

Art. 6º – A CTL somente receberá proposta de realização de consulta pública que esteja acompanhada dos seguintes documentos:

I – justificativa quanto ao interesse geral da matéria a ser submetida à consulta pública;

II – minuta do ato normativo a ser submetido à consulta pública;

III – manifestação de concordância dos demais órgãos aos quais o ato normativo a ser submetido a consulta pública seja afeto;

IV – minuta do “Aviso de Abertura” da consulta pública.

Art. 7º – No âmbito do Sistema de Informação da Consulta Pública, serão possibilitadas as seguintes formas de participação:

I – comentários sobre a minuta de ato normativo objeto da consulta;

II – propostas de inclusão, alteração ou exclusão de dispositivos no texto da minuta de ato normativo submetida à consulta.

§ 1º – As sugestões deverão:

I – indicar expressamente o dispositivo normativo sobre o qual se pretende contribuir;

II – ser claras, concisas, objetivas e organizadas;

III – conter justificativa coerente.

§ 2º – O interessado em participar do Sistema de Informação da Consulta Pública disponibilizado na internet deverá preencher cadastro e aceitar os termos de uso.

§ 3º – A participação dos interessados por via postal, quando prevista no regulamento, será feita mediante envio de sugestão para o endereço indicado no “Aviso de Abertura” da consulta pública e deverá conter a identificação do seu autor.

§ 4º – Não será conhecida a participação que não observe os requisitos deste artigo e do regulamento da consulta pública, que seja apresentada fora do período da consulta ou que:

I – tenha conteúdo ofensivo de qualquer espécie;

II – contenha publicidade;

III – trate de casos concretos, salvo a título de exemplificação;

IV – não guarde pertinência temática com o objeto da consulta.

Art. 8º – As sugestões recebidas durante as consultas públicas são de caráter consultivo e propositivo.

Art. 9º – Encerrada a consulta pública, os servidores indicados pelo órgão ou entidade proponente consolidarão as participações em relatório.

Parágrafo único – Se o órgão proponente optar pela edição do ato normativo, deverá elaborar versão final da minuta e adotar as seguintes providências:

I – quando se tratar de minuta de resolução, tomar as providências para a publicação no Diário Oficial do Estado;

II – quando se tratar de minuta de decreto ou de anteprojeto de lei, encaminhar o expediente à CTL, instruído com o relatório conclusivo da consulta, observando o disposto no Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.


Art. 10 – A CTL poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste decreto.

Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 45.602, de 13 de maio de 2011.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 4/11/2022.