Decreto nº 47.048, de 21/09/2016 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, terá a seguinte composição:
I – pelo Poder Público, um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
e) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
g) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
i) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
j) Secretaria de Estado de Turismo – Setur;
k) da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura;
l) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
m) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, como membro convidado;
n) Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG –, como membro convidado;
II – pela sociedade civil organizada, um representante dos seguintes setores:
a) audiovisual e novas mídias;
b) circo;
c) culturas afro-brasileiras;
d) culturas indígenas;
e) culturas populares, tradicionais e folclóricas;
f) dança;
g) design e moda;
h) entidades de trabalhadores e entidades empresariais;
i) literatura, livro e leitura;
j) museus e artes visuais;
k) música;
l) patrimônio material e imaterial;
m) produção cultural;
n) teatro.
§ 1º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 2º – Haverá um suplente para cada representante de que tratam os incisos I e II.
§ 3º – Os membros do Consec, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo a designação dos membros do inciso I feita a partir da indicação de nomes pelos órgãos e, a dos membros do inciso II, na forma do § 4º.
§ 4º – Os membros do inciso II serão eleitos dentre entidades e coletivos que desenvolvam, comprovadamente, atividades artísticas e culturais no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou segmentos, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
§ 5º – A renovação dos membros do Consec dar-se-à por edital ou por conferência.
§ 6º – A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 7º – As disposições relativas ao funcionamento do Consec serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 2º – As eleições para a renovação dos membros do Consec para o biênio 2017-2018 ocorrerão conforme calendário proposto pela SEC e aprovado pela plenária.
Art. 3º – Excepcionalmente, o fim do mandato dos conselheiros eleitos em 2014 para o biênio 2015-2016, ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º – O mandato dos conselheiros eleitos para o biênio 2017-2018 iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2017, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 45.652, de 22 de julho de 2011.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL