Decreto nº 47.048, de 21/09/2016 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, terá a seguinte composição:

I – pelo Poder Público, um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

e) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

g) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

i) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

j) Secretaria de Estado de Turismo – Setur;

k) da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura;

l) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

m) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, como membro convidado;

n) Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG –, como membro convidado;

II – pela sociedade civil organizada, um representante dos seguintes setores:

a) audiovisual e novas mídias;

b) circo;

c) culturas afro-brasileiras;

d) culturas indígenas;

e) culturas populares, tradicionais e folclóricas;

f) dança;

g) design e moda;

h) entidades de trabalhadores e entidades empresariais;

i) literatura, livro e leitura;

j) museus e artes visuais;

k) música;

l) patrimônio material e imaterial;

m) produção cultural;

n) teatro.

§ 1º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º – Haverá um suplente para cada representante de que tratam os incisos I e II.

§ 3º – Os membros do Consec, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo a designação dos membros do inciso I feita a partir da indicação de nomes pelos órgãos e, a dos membros do inciso II, na forma do § 4º.

§ 4º – Os membros do inciso II serão eleitos dentre entidades e coletivos que desenvolvam, comprovadamente, atividades artísticas e culturais no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou segmentos, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

§ 5º – A renovação dos membros do Consec dar-se-à por edital ou por conferência.

§ 6º – A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 7º – As disposições relativas ao funcionamento do Consec serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 2º – As eleições para a renovação dos membros do Consec para o biênio 2017-2018 ocorrerão conforme calendário proposto pela SEC e aprovado pela plenária.

Art. 3º – Excepcionalmente, o fim do mandato dos conselheiros eleitos em 2014 para o biênio 2015-2016, ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º – O mandato dos conselheiros eleitos para o biênio 2017-2018 iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2017, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 45.652, de 22 de julho de 2011.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL