Decreto nº 47.021, de 12/07/2016
Texto Atualizado
Institui comitê para elaboração e acompanhamento da Política de Gestão da Informação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê de Gestão da Informação, para elaboração e acompanhamento da Política de Gestão da Informação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º – O Comitê de que trata o art. 1º será composto pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
III – Fundação João Pinheiro – FJP;
IV – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.
§ 1º – Compete ao Secretário da SEPLAG exercer a presidência do Comitê.
§ 2º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 3º – A SEPLAG exercerá as atribuições de Secretaria Executiva e promoverá o apoio gerencial e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê e à implementação de suas deliberações.
§ 4º – Os membros do Comitê não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
§ 5º – O Comitê reunir-se-á por convite de um de seus membros.
§ 6º – Nas deliberações do Comitê cada membro tem o direito a um voto, tendo o presidente o voto de qualidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
Art. 3º – Compete ao Comitê:
I – elaborar a Política de Gestão da Informação, contendo as principais diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual quanto à geração e divulgação de dados oficiais;
II – validar as fontes oficiais e metodologias de cálculo de indicadores;
III – propor a inserção, em bases oficiais de divulgação de informações estaduais, de temas e assuntos que estejam compondo a agenda de governo, tendo por base a pertinência, relevância e abrangência dos dados;
IV – propor normas de ordenamento, gestão e integração das plataformas de dados do Estado, tendo por base as demandas de informação de diversos atores do governo e da sociedade civil;
V – acompanhar a implementação da Política de Gestão da Informação, a partir de estudos, dados e informações, deliberando sobre as propostas de melhoria nos processos de produção e disseminação de informações oficiais;
VI – instituir grupos de trabalho temáticos, compostos por técnicos indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades voltados para organização e fornecimento dos estudos, dados e informações para decisão governamental;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
VII – aprovar total ou parcialmente as proposições de restrição de acesso e divulgação de dados e informações a órgãos ou entidades da administração pública, de que trata o art. 4º-B, podendo haver delegação aos grupos de trabalho de que trata o inciso VI, observados o sigilo e reserva dos dados previstos em lei e as competências previstas no art. 32 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
§ 1º – Entende-se por Política de Gestão da Informação o conjunto de diretrizes e normas com o objetivo de viabilizar produção, tratamento e disponibilização adequados de informações geográficas, econômicas e sociais do Estado, bem como de indicadores socioeconômicos atualizados produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em consonância com o disposto no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, no Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, e no Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
§ 2º – As deliberações do Comitê acerca das proposições de restrição de acesso a dados, apresentadas nos termos do inciso III do art. 4–B, deverão contar com a participação do titular do órgão ou entidade gerador ou gestor das bases de dados com direito a voto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
Art. 4º – A Prodemge, respeitando as normas de ordenamento, gestão e integração das plataformas de dados do Estado definidas pelo Comitê, poderá:
I – acessar todas as bases de dados, alfanuméricas, cartográficas e geoespaciais, no âmbito da Administração Pública, para prover informações estratégicas ao Governo, consideradas as situações de confidencialidade ou de características legalmente restritas;
II – prover mecanismos e soluções tecnológicas que viabilizem a produção, tratamento e disponibilização adequados de informações geográficas, econômicas e sociais do Estado, bem como de indicadores socioeconômicos atualizados produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º – A Prodemge se encarregará de disponibilizar a infraestrutura lógica e física necessária às soluções tecnológicas para acesso aos sistemas e bases de dados geradores das informações de que trata o inciso I.
§ 2º – Serão observados o sigilo e reserva dos dados conforme previsto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º – O disposto neste artigo não altera a titularidade da geração e gestão das bases de dados dos órgãos e entidades.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
Art. 4º-A – Os acervos de dados e informações mencionados no art. 4º abrangem o conjunto de dados e informações gerados ou utilizados no âmbito do Executivo, compreendendo:
I – o tratamento qualificado de informações;
II – as bases cartográficas e geoespaciais digitais;
III – os dados e as informações inerentes à Administração Pública.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
Art. 4º-B – Caberá aos órgãos e entidades geradores e gestores dos dados e informações:
I – assegurar o acesso, disponibilidade, atualização, autenticidade, integridade e qualidade dos dados e informações gerados no exercício das funções institucionais;
II – identificar e informar ao Comitê de Gestão da Informação a existência de procedimentos ou processos de geração e registro dos dados que sejam não uniformes, falhos, com grau de automatização inferior ao recomendável e quaisquer outras determinantes que possam colocar em risco a disponibilidade, autenticidade, integridade e qualidade da informação gerada com base nesses dados;
III – identificar, justificar e propor as restrições de acesso e de divulgação a órgãos ou entidades da administração pública que devam ser impostas a campos ou base de dados;
IV – disponibilizar e manter atualizadas em registro padrão as informações necessárias para mapeamento e conhecimento do fluxo de registro dos dados e metodologia utilizada para geração dos indicadores e informações apresentados;
V – validar, quando necessário, por meio de ato do dirigente da pasta, os dados e informações gerados, responsabilizando-se pela instituição de mecanismos permanentes de prevenção, detecção, correção e alerta de falhas.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.269, de 4/10/2017.)
Art. 5º – O caput do art. 2º do Decreto nº 44.304, de 29 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As diretrizes relativas ao gerenciamento e operação do DATAGERAIS serão definidas pelo Comitê de Gestão da Informação.”
Art. 6º – O art. 7º do Decreto nº 44.304, de 29 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O órgão gestor do DATAGERAIS é a Fundação João Pinheiro, que atuará em consonância com as diretrizes emanadas pelo Comitê de Gestão da Informação.”
Art. 7º – Ficam revogados os artigos 3º, 5º e 6º do Decreto 44.304, de 2006.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
=============================
Data da última atualização: 5/10/2017.