Decreto nº 47.005, de 07/06/2016

Texto Original

Regulamenta o processo de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Os cargos da Direção Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, observarão as regras de pré-qualificação definidas neste Decreto.

§ 1º A pré-qualificação de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 2009, destina-se aos candidatos aos cargos da Administração Superior da Agência RMBH, a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 2009:

I – Diretor-Geral;

II – Diretor de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;

III – Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

IV – Diretor de Inovação e Logística;

V – Diretor de Regulação Metropolitana.

§ 2º A pré-qualificação não confere mandato ou estabilidade aos candidatos aos cargos de que trata o § 1º.

Art. 2º Serão admitidos no Processo de Pré-Qualificação os brasileiros com nível superior de ensino e comprovada experiência nas áreas de administração pública e planejamento urbano, sem prejuízo da atuação em outras áreas conexas e afins às atividades administrativas inerentes ao cargo a ser ocupado na Agência RMBH, observados os impedimentos estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar nº 107, de 2009.

Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana, a Comissão Permanente de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, que terá a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU –, que a presidirá;

II – um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 1º Cada representante da Comissão terá um suplente que o substituirá nos casos de impedimento.

§ 2º Caberá aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III a indicação de seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por meio de resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana.

§ 3º A Comissão publicará edital de pré-qualificação para o preenchimento dos cargos referidos no § 1º do art. 1º, onde serão definidos os requisitos para a avaliação dos candidatos.

§ 4º O candidato que não atender aos requisitos técnicos exigidos pelo edital de pré-qualificação do cargo terá a sua postulação indeferida.

§ 5º O Presidente da Comissão receberá a candidatura dos candidatos, no prazo de oito dias corridos, contados da data da publicação do edital de pré-qualificação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, no expediente da SEDRU.

§ 6º Os candidatos aos cargos, remeterão requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, instruído com a documentação exigida no edital de pré-qualificação, indicando, se for o caso, a ordem de preferência dos cargos referidos no § 1º do art. 1º que pretendem ocupar, no prazo estabelecido no § 5º.

§ 7º A Comissão avaliará os candidatos, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação ao perfil do cargo pleiteado, podendo convocá-los para entrevista, caso julgar necessário.

§ 8º A Comissão concluirá seus trabalhos em quinze dias corridos, contados do término do período de postulação de que trata o § 5º, indicando os cargos para os quais cada profissional foi pré-qualificado, podendo um mesmo nome ser pré-qualificado para diferentes cargos.

§ 9º A Comissão, na elaboração da lista, não hierarquizará os profissionais pré-qualificados, elencando os nomes em ordem alfabética crescente.

§ 10. A pré-qualificação constitui requisito para a nomeação dos cargos definidos no § 1º do art. 1º, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.

§ 11. A divulgação dos nomes pré-qualificados será realizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, no expediente da SEDRU, a partir de relatório elaborado pela Comissão após a conclusão de seus trabalhos.

§ 12. A lista contendo os nomes dos candidatos pré-qualificados terá validade de dois anos, podendo ser utilizada para novas nomeações que ocorram dentro desse período.

§ 13. A critério da SEDRU, no prazo a que se refere o § 12, a lista dos candidatos pré-qualificados poderá ser revogada e publicado novo edital de pré-qualificação.

Art. 4º O Governador nomeará os ocupantes dos cargos a que se refere o § 1º do art. 1º, dentre os candidatos pré-qualificados nas listas elaboradas pela Comissão Permanente de Pré-Qualificação.

§ 1º O procedimento de pré-qualificação do Cargo de Diretor-Geral, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 2009, contempla a elaboração de lista tríplice pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, a partir do encaminhamento pelo Presidente da Comissão Permanente de Pré-Qualificação da lista de candidatos pré-qualificados para o cargo.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH encaminhará a lista tríplice referida no § 1º ao Governador, para a escolha de um nome, que será, posteriormente, submetido à aprovação da Assembleia Legislativa, por meio de sabatina.

§ 3º A lista com os profissionais pré-qualificados para ocupar os demais cargos a que se refere o § 1º do art. 1º será encaminhada pelo Presidente da Comissão Permanente de Pré-Qualificação ao Governador, para a escolha de um nome para cada cargo.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 46.727, de 20 de abril de 2015.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL