Decreto nº 46.979, de 07/04/2016 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta os arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014, que dispõem sobre a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, ensino e extensão universitária na modalidade de ensino a distância – EAD.

(O Decreto nº 46.979, de 7/4/2016, foi revogado pelo art. 16 do Decreto nº 47.512, de 15/10/2018.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º A concessão das bolsas referentes ao ensino a distância – EAD –, de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014, terá por finalidade o fomento ao ensino, à pesquisa e à extensão.

Parágrafo único. Somente serão concedidas bolsas para os cursos autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, bem como os cursos de Formação Inicial Continuada – FIC.

Art. 2º A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – estão autorizadas a conceder bolsas, desde que inseridas no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos, públicos ou privados.

Parágrafo único. As bolsas também poderão ser destinadas à UEMG e à UNIMONTES, por meio de parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos, públicos ou privados.

Art. 3º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –, fica autorizada a:

I – criar e financiar bolsas;

II – definir o quantitativo e o valor a ser aplicado.

Parágrafo único. A definição do quantitativo total de bolsas ofertadas semestralmente e os respectivos valores estão condicionados à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, observadas a análise periódica de viabilidade e a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Serão concedidas bolsas que atendam às seguintes finalidades:

I – apoiar e incentivar programas e projetos de formação e capacitação de recursos humanos;

II – estimular a vocação científica, apoiar e incentivar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica;

III – apoiar e incentivar programas e projetos que envolvam processos educativos, artísticos, culturais e científicos que, de forma articulada com o ensino e a pesquisa, visem a ampliar as relações da UEMG e da UNIMONTES com a sociedade;

IV – estimular a participação de discentes regularmente matriculados em curso de graduação, pósgraduação e técnico de nível médio em atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 5º Para a concessão de bolsas a servidores públicos, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – a existência de vínculo de natureza efetiva com o Poder Executivo e a aquisição da estabilidade no serviço público;

II – o resultado satisfatório nas três últimas avaliações de desempenho, nos termos da legislação vigente;

III – a correlação entre o curso, a pesquisa, o ensino ou a extensão e as atribuições da carreira do servidor;

IV – a apresentação, ao final do curso, de proposta de aplicação prática para a otimização de atividades no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o objeto da proposta, projeto ou programa.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de bolsa:

I – ao servidor com condições de implementar tempo para a aposentadoria no prazo de até mil oitocentos e vinte e cinco dias, contados da data prevista para o término do curso, pesquisa, ensino ou extensão;

II – para curso de nível de escolaridade superior à exigida para o último nível da carreira do servidor solicitante, excetuando-se as carreiras que apresentam o mesmo requisito de escolaridade para todos os níveis de sua estrutura;

III – ao servidor público em gozo das seguintes licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) por maternidade ou adoção.

Art. 6º O servidor fica obrigado a restituir ao erário o valor integral da bolsa nas seguintes situações:

I – descumprimento do disposto no inciso IV do art. 5º;

II – desistência, abandono, infrequência ou reprovação em curso, pesquisa, ensino ou extensão, considerando as regras e os limites de cada universidade.

§ 1º Para o cálculo do valor da restituição incidirão os correspondentes índices de correção e atualização monetárias, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º O servidor ficará dispensado da restituição na hipótese de as situações indicadas nos incisos I e II decorrerem de aposentadoria por invalidez concluída e publicada, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º As bolsas somente serão concedidas a servidores públicos estaduais, professores, tutores, alunos e demais envolvidos, se as atividades desenvolvidas no âmbito do programa ou projeto indicado no art. 2º forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular.

Parágrafo único. Caso as referidas atividades sejam desempenhadas durante a jornada de trabalho, é obrigatória a compensação da carga horária.

Art. 8º Normas complementares para a concessão das bolsas de que trata o art. 2º serão fixadas em resolução conjunta proposta pelas Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior, UEMG e UNIMONTES, no âmbito do Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros:

I – todas as bolsas concedidas serão classificadas como pagamentos à pessoa física;

II – somente serão caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem previstas, identificados valores, periodicidade e vigência no teor do plano de trabalho do convênio, acordo ou contrato público ou privado celebrado com a respectiva Instituição de Ensino Superior – IES;

III – as bolsas terão duração definida, limitada ao período de execução do programa ou do projeto ao qual o bolsista estiver vinculado, e o seu pagamento:

a) não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor da IES para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

b) estará isento de encargos trabalhistas e não criará vínculo trabalhista de qualquer natureza entre o bolsista e a IES.

§ 1º A participação do bolsista no projeto ou programa proveniente de convênios, acordos e contratos públicos ou privados, celebrados com a IES, estabelece a obrigatoriedade de cumprimento das atividades previstas, condição indispensável para o efetivo pagamento da bolsa.

§ 2º O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão temporária ou definitiva dos pagamentos de bolsas a ele destinados, dependendo do caso.

§ 3º O bolsista poderá acumular mais de uma bolsa, desde que tal acúmulo seja permitido pela legislação específica.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 46.460, de 14 de março de 2014.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 16/10/2018.