Decreto nº 46.962, de 01/03/2016

Texto Original

Cria o Comitê de Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado – COPEAMPE-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014, do Ministério da Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais – COPEAMPE-MG –, com a finalidade de articular ações voltadas à proteção e garantia dos direitos das mulheres nacionais e estrangeiras em privação de liberdade ou egressas do sistema prisional, previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único. O COPEAMPE-MG tem como objetivo formular, planejar, coordenar e avaliar a Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PEAMPE – e demais políticas públicas e ações governamentais afetas ao tema.

Art. 2º O COPEAMPE-MG será regido pelas seguintes diretrizes:

I – prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade, em cumprimento aos instrumentos nacionais e internacionais relativos ao tema e ratificados pelo Estado Brasileiro;

II – fortalecimento da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na construção e implementação da PEAMPE;

III – incentivo à participação de organizações da sociedade civil no controle social da PEAMPE, bem como nos diversos planos, programas, projetos e atividades dela decorrentes;

IV – humanização das condições do cumprimento da pena, garantindo-se o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos pertinentes;

V – fomento à adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange à nacionalidade, etnia, cor, raça, gênero, idade, escolaridade, religiosidade, sexualidade, orientação sexual, maternidade, deficiências física e/ou mental e outros aspectos relevantes;

VI – apoio ao desenvolvimento de estudos, organização e divulgação de dados, visando à consolidação de informações penitenciárias, contemplando as especificidades descritas no inciso V;

VII – incentivo à formação e capacitação de profissionais vinculados à justiça criminal e ao sistema prisional, por meio da inclusão, na matriz curricular e em cursos periódicos, de temática referente ao encarceramento feminino contemplando as especificidades das mulheres;

VIII – fomento à construção e adaptação de unidades prisionais exclusivas e regionalizadas para o público feminino, que observem o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP;

IX – identificação e monitoramento da condição de presas provisórias, com a implementação de medidas que priorizem seu atendimento jurídico e tramitação processual;

X – desenvolvimento de ações que visem à assistência às mulheres presas e egressas do sistema prisional, por meio da divulgação e orientação quanto ao acesso às políticas públicas de proteção social, trabalho e renda.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII, entende-se por regionalizada a distribuição de unidades prisionais no interior do Estado, visando a assegurar e fortalecer vínculos familiares e comunitários.

Art. 3º O COPEAMPE-MG, de caráter paritário e intersetorial, será composto por representantes do Poder Público, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual serão indicados, por designação de um titular e um suplente, pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

II – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

III – Secretaria de Estado de Saúde – SES;

IV – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

V – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

§ 2º A Presidência do COPEAMPE-MG será exercida pela SEDS.

§ 3º Serão convidados a participar do COPEAMPE-MG, com indicação de um titular e um suplente, para representação, os seguintes órgãos e entidades:

I – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG;

II – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;

III – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.

§ 4º O COPEAMPE-MG poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, de organizações da sociedade civil e de instituições púbicas ou privadas para participarem das reuniões e discussões, sempre que necessário.

Art. 4º As decisões do COPEAMPE-MG serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes nas reuniões.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão responsáveis por divulgar, em seus respectivos órgãos ou entidades, as decisões tomadas, bem como fomentar, no âmbito de suas competências, as ações pertinentes, nos termos definidos pelo Comitê.

Art. 5º A participação dos membros do COPEAMPE-MG é considerada serviço público de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL