Decreto nº 46.945, de 29/01/2016
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 118 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos XVI e XVII do art. 2º do Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos incisos XVIII e XIX:
“Art. 2º ............................................................
XVI – sistema de registro de preços permanente – SRPP: sistema de registro de preços com critério de atualização de preços que, na forma do inciso II do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permita a participação de novos licitantes, inclusive com nova disputa por meio de lances, assegurada a publicidade dos atos;
XVII – termo de adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;
XVIII – compra estadual: compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
XIX – órgão participante de compra estadual: órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.” (nr)
Art. 2º Os incisos III e IV do art. 5º do Decreto nº 46.311, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................
III – convidar os órgãos e entidades do Poder Executivo para participarem do registro de preços, por meio de sistema informatizado, visando receber o termo de adesão dos órgãos interessados ou justificar nos autos o motivo do não envio de convite;
IV – conceder prazo compatível com a complexidade do objeto licitado para que os órgãos interessados no registro de preços possam fazer análise de suas expectativas de demanda e encaminhar os respectivos termos de adesão aprovados, observado o disposto no § 3º deste artigo;" (nr)
Art. 3º O inciso X e as alíneas “f” e “g” do inciso XI do caput do art. 9º do Decreto nº 46.311, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso XI acrescido da alínea “h” e o art. 9º acrescido do § 12:
“Art. 9º ............................................................
X – quantitativo adicional destinado às eventuais adesões de órgãos não participantes à ARP, limitado ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na respectiva ata, nos termos do § 3º do art. 19;
XI – ................................................................
f) previsão de prorrogação da ata, observado o disposto no § 2º do art. 14;
g) indicação de que a licitação é para SRPP;
h) indicação de que a licitação é para o registro de preços de compra estadual, destinado integral ou parcialmente à execução descentralizada de programa ou projeto estadual por órgão participante de compra estadual.
.....................................................................
§ 12. O edital para registro de preços de compras estadual deverá conter ainda:
I – a indicação do programa ou projeto estadual cuja execução será realizada de forma descentralizada pelos entes federados beneficiados, a partir de aquisições ou contratações originadas na ARP;
II – a indicação dos entes federados beneficiados, ou a previsão de como essa indicação será realizada posteriormente pelo órgão gestor da ARP, desde que, no último caso, estejam presentes no edital todos os elementos necessários à adequada determinação do preço e condições de fornecimento ou prestação do serviço pelo fornecedor;
III – a determinação de obrigatoriedade do atendimento das demandas dos órgãos participantes da compra estadual pelo fornecedor beneficiário da ARP, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório e na respectiva ata.” (nr)
Art. 4º O § 3º do art. 19 do Decreto nº 46.311, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 .............................................................
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo observarão as seguintes regras:
I – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
II – o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.” (nr)
Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 46.311, de 2013, fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 23 ............................................................
§ 2º No caso de compra estadual, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra estadual a execução da ARP vinculada ao programa ou projeto estadual.
§ 3º Os entes federados participantes de compra estadual poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ARP de compra estadual.” (nr)
Art. 6º Fica acrescentado o seguinte art. 24-A ao Decreto nº 46.311, de 2013:
“Art. 24-A Excepcionalmente, nas hipóteses em que não for razoável, diante do excessivo volume de papel, a juntada aos autos do processo de contratação dos documentos referidos nos §§ 1º a 3º do art. 24, poderá, em despacho fundamentado e certificação nos autos, bem como assegurado adequado grau de certeza e segurança, ocorrer por mera indicação de local ou endereço eletrônico onde as informações poderão ser acessadas para consulta ou comprovação.
Parágrafo único. Na hipótese de formalização de sucessivos processos de contratação pelo mesmo órgão participante, a partir de uma mesma ARP, poderá ser realizada nos autos referência a processo de compra anterior que possua cópia integral da documentação exigida para a devida instrução processual.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL