Decreto nº 46.944, de 29/01/2016

Texto Original

Dispõe sobre a centralização da contratação e do gerenciamento de contratos administrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A centralização da contratação e do gerenciamento de contratos administrativos para o atendimento à demanda por bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual observará o disposto neste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, adotará medidas visando ampliar a qualidade e a efetividade das aquisições e contratações dos bens e serviços referidos no caput, sendo responsável por realizar os processos de compras de forma centralizada e gerenciar os contratos corporativos decorrentes das mesmas.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que recebam recursos financeiros do tesouro estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – órgão contratante principal – órgão responsável pela formalização do contrato corporativo por meio do processo de compras para a aquisição ou contratação do bem ou serviço de uso comum e de eventuais alterações do instrumento contratual, bem como pela respectiva instrução processual, ao qual incumbe a gestão do objeto contratual na função de coordenador e supervisor das condições em que os bens são entregues e os serviços são prestados, de forma global especialmente quanto à sua qualidade, quantidade e efetividade;

II – órgão ou entidade anuente – órgão ou entidade que manifesta anuência formal à contratação, indica a sua demanda para a aquisição dos bens ou prestação de serviços durante a vigência contratual e responsabiliza-se pela execução dessa parcela do objeto contratado, exercendo o acompanhamento, a fiscalização da execução contratual e promovendo o pagamento pelos bens adquiridos ou serviços prestados;

III – aquisição ou contratação centralizada – aquisição ou contratação resultante do agrupamento, em um único processo de compras, de pedidos de compras inseridos e aprovados no Portal de Compras MG por mais de um ou por vários órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, cuja execução será realizada de forma descentralizada por seus anuentes;

IV – contrato corporativo – instrumento de contrato oriundo de aquisição ou contratação centralizada, formalizado pelo contratante principal em nome dos órgãos e entidades anuentes, para atendimento às suas demandas por bens e serviços de uso comum;

V – termo de anuência – instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação ou contratação centralizada, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão contratante principal;

VI – gestor central – servidor pertencente aos quadros do órgão contratante principal formalmente responsável pela coordenação e supervisão geral do contrato corporativo, inclusive quanto:

a) ao acompanhamento dos aspectos administrativos, tratando de questões relativas ao planejamento da contratação, aspectos econômicos, prazos e eventuais prorrogações;

b) a coordenação e supervisão geral da execução contratual e a promoção de medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no instrumento convocatório, na proposta comercial e no instrumento de contrato;

VII – gestor setorial – servidor pertencente aos quadros do órgão ou entidade anuente, formalmente responsável:

a) pela gestão administrativa da quota-parte do objeto contratual;

b) pelo acompanhamento da execução do contrato no âmbito do órgão ou entidade, coordenando e comandando o processo de fiscalização da execução contratual;

c) pela comunicação com o órgão contratante principal e o atendimento às suas demandas;

VIII – fiscal do contrato – servidor pertencente aos quadros do órgão ou entidade anuente, formalmente responsável pela verificação da execução do objeto do contrato em seu âmbito de atuação, bem como pela fiscalização do cumprimento das disposições contratuais, visando à qualidade da execução contratual e da prestação dos serviços.

Art. 3º São atribuições do órgão contratante principal:

I – a indicação dos servidores responsáveis pelos procedimentos necessários à realização do planejamento para a aquisição ou contratação, sua respectiva execução e, posteriormente, pelo gerenciamento da respectiva ata de registro de preços e do contrato corporativo, conforme o caso;

II – a definição do objeto, dos itens e dos lotes de material ou de serviço que farão parte da contratação centralizada e das demais condições em que os bens e serviços de uso comum serão adquiridos, prestados, licitados e contratados;

III – a elaboração do termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;

IV – a condução dos procedimentos para o levantamento e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades interessados no objeto da contratação;

V – a obtenção de autorização para a contratação, nos casos em que seja necessário procedimento específico, por exemplo, junto às Instâncias Centrais de Governança do Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 46.804, de 21 de julho de 2015;

VI – a realização de todas as atividades necessárias ao planejamento e ao processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação para a contratação centralizada;

VII – o gerenciamento do contrato corporativo em nível central, incluindo a comunicação e a coordenação da execução contratual pelos órgãos e entidades anuentes, a realização de eventuais remanejamentos das quotas-partes entre os órgãos e entidades anuentes e de alterações contratuais que se façam necessárias durante a execução contratual e a eventual aplicação de sanções administrativas, ao contratado, pelo descumprimento total ou parcial do contrato.

Parágrafo único. Compete privativamente à SEPLAG o desempenho das atribuições de órgão contratante principal no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo esta competência ser delegada por conveniência estratégica.

Art. 4º São atribuições do órgão ou entidade anuente:

I – a análise e fixação de sua demanda por bens ou serviços no período previsto para a vigência da contratação centralizada, em pedido de compras inserido e aprovado no Portal de Compras MG para a aquisição ou contratação centralizada;

II – a formalização de sua participação na compra centralizada, no prazo estipulado pelo órgão contratante principal, por meio do encaminhamento do termo de anuência;

III – a apresentação da declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para realização da despesa relativa a sua quota-parte do objeto, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – o acompanhamento e a fiscalização da execução da quota-parte do objeto que lhe cabe no contrato corporativo, inclusive quanto ao recebimento dos bens e o ateste pela prestação dos serviços;

V – o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa relativa aos bens adquiridos e serviços prestados, de sua quota-parte, conforme regras definidas na contratação;

VI – a notificação do órgão contratante principal acerca de eventuais ocorrências e inconformidades verificadas na execução contratual;

VII – o acompanhamento do contrato corporativo do qual participa, inclusive das alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único. Poderão ser definidas atribuições especiais e complementares às estabelecidas neste artigo para os órgãos e entidades anuentes, por ato normativo a ser editado nos termos do art. 10, conforme especificidades do objeto da contratação.

Art. 5º O processo de licitação ou de contratação direta será processado e julgado nos termos da legislação em vigor, devendo o edital de licitação ou termo de referência ou projeto básico para contratação centralizada prever a demanda total estimada, identificar os órgãos e entidades anuentes e os critérios de julgamento e classificação das propostas.

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão formalizar a sua participação na contratação centralizada por meio de um termo de anuência, adotando-se todas as orientações de preenchimento expedidas pelo órgão contratante principal.

§ 1º O termo de anuência deverá contemplar:

I – a identificação do pedido de compras aprovado no Portal de Compras MG para a aquisição ou contratação centralizada, contendo a demanda por bens ou serviços e a declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para atender a despesa;

II – a justificativa da aquisição ou contratação, bem como do quantitativo solicitado;

III – a designação dos servidores para o exercício das funções de gestor setorial, de fiscal do contrato, e de seus respectivos substitutos.

§ 2º Após preenchido, o termo de anuência será enviado ao órgão contratante principal, devidamente assinado ou certificado digitalmente pela autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade anuente.

§ 3º A autoridade competente para a assinatura do termo de anuência é a autoridade competente em cada órgão ou entidade para a assinatura de termo contratual relativo ao objeto da contratação centralizada.

§ 4º Os órgãos e entidades anuentes deverão manifestar o seu interesse, na hipótese de prorrogação do contrato corporativo, mediante novo termo de anuência, informando ao gestor central, no prazo fixado pelo órgão contratante principal, a sua demanda por bens e serviços para o novo período de vigência contratual e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atender à despesa.

§ 5º Os termos de anuência dos órgãos e entidades serão juntados aos autos do processo de compras.

Art. 7º O contrato corporativo será firmado e gerenciado pela SEPLAG como órgão contratante principal, em nome dos demais órgãos e entidades interessados no seu objeto, como órgãos e entidades anuentes, de modo que a SEPLAG exercerá a gestão do objeto contratual e o órgão ou entidade anuente responsabilizar-se-á pelo acompanhamento da execução do contrato em seu âmbito.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades anuentes à contratação deverão emitir nota de empenho, autorização de fornecimento ou ordem de serviço para formalizar a sua demanda para a execução junto ao fornecedor ou prestador de serviços contratado.

Art. 8º Para cada contrato corporativo deverão ser formalmente designados pelas autoridades competentes servidores para exercer as funções de:

I – gestor central;

II – gestor setorial;

III – fiscal do contrato.

§ 1º Os gestores e fiscais deverão ser servidores escolhidos com fundamento na sua qualificação, conhecimento e capacidade técnica para acompanhar o recebimento dos bens ou a prestação dos serviços.

§ 2º Poderão ser designados tantos fiscais do contrato corporativo quanto sejam necessários, em cada instituição, para propiciar o adequado desempenho das funções definidas para os mesmos.

§ 3º Excepcional e justificadamente, as funções de gestor setorial e de fiscal de contrato poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.

Art. 9º As quantidades e os valores previstos para os itens do contrato corporativo poderão ser remanejados ou redistribuídos pelo órgão contratante principal entre os órgãos e entidades anuentes à contratação, observado como limites máximos o valor ou a quantidade total contratada para cada item.

§ 1º A alteração relativa a valores ou quantitativos originalmente definidos para a sua quota-parte deverá ser solicitada pelo órgão ou entidade anuente ao gestor central do contrato corporativo, com motivação circunstanciada, para que ele se manifeste formalmente sobre o pleito.

§ 2º O órgão contratante principal decidirá sobre a oportunidade e conveniência da redução do valor ou quantitativo inicialmente informado para a quota-parte de órgão ou entidade anuente, para viabilizar a realização do remanejamento previsto neste artigo, e o comunicará a esse respeito.

§ 3º O remanejamento de valores ou quantidades entre órgãos e entidades anuentes não requer autorização do fornecedor ou prestador de serviços.

Art. 10. O órgão ou entidade do Poder Executivo que não tenha formalizado a sua participação em contrato corporativo vigente poderá solicitar ao órgão contratante-principal a sua inclusão, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório e na proposta comercial.

§ 1º O órgão contratante principal avaliará a viabilidade de inclusão do órgão ou entidade no contrato corporativo, decidindo motivadamente a esse respeito.

§ 2º O fornecedor ou prestador de serviços contratado deverá ser notificado sobre a necessidade de atendimento a um novo órgão ou entidade anuente, bem como sobre o eventual acréscimo nos valores ou quantidades contratadas, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para atender a esta demanda.

Art. 11. Ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão definirá os bens e serviços de uso comum cuja licitação ou procedimentos de contratação direta serão realizados através do modelo de aquisição ou contratação centralizada.

§ 1º A partir da edição do ato mencionado no caput, o bem ou serviço de uso comum deverá ser adquirido ou contratado pelos órgãos e entidades mencionados no § 2º do art. 1º obrigatoriamente, por meio da contratação centralizada.

§ 2º Deverão estar contempladas no instrumento definido no caput, conforme o caso:

I – regras específicas para aquisição ou contratação de cada objeto;

II – atribuições complementares às definidas neste Decreto para o órgão contratante principal e para os órgãos e entidades anuentes;

III – regras relativas à transição do modelo de contratação em vigor para o modelo de contratação centralizada;

IV – exceções à obrigatoriedade de compra ou contratação do bem ou serviço de uso comum por meio do processo de compras que será realizado de forma centralizada.

§ 3º A centralização das aquisições e contratações para os bens e serviços mencionados no caput será implantada de forma gradual.

Art. 12. A SEPLAG poderá expedir normas complementares para a aplicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2016; 22 da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL