Decreto nº 46.941, de 26/01/2016
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.751, de 11 março de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015, e nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 21.940, de 23 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.751, de 11 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É órgão gestor do FUNDIF a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, que atuará por intermédio do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – CEDIF.” (nr)
Art. 2º O caput do art. 5º do Decreto nº 44.751, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo terão individualização contábil e serão alocados diretamente no orçamento da SEDPAC, na condição de agente executor.” (nr)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 44.751, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Fundo dará publicidade anual às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.” (nr)
Art. 4º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 44.751, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................
Parágrafo único. A SEDPAC será responsável por levantar informações e dados que subsidiarão a definição dos critérios de seleção.” (nr)
Art. 5º O caput, o inciso I e o § 1º do art. 9º do Decreto nº 44.751, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O CEDIF será constituído por dez membros efetivos, com representação distribuída da seguinte forma:
I – o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, que o presidirá;
....................................................................
§ 1º Os representantes descritos nos incisos I a V e seus respectivos suplentes serão indicados dentre os servidores das respectivas Secretarias, pelo seu titular; os dos incisos VI e VII, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira; e os do inciso IX, pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CEDIF e selecionadas pelo Presidente para compor o Conselho.” (nr)
Art. 6º O inciso II e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 44.751, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ....................................................
II – analisar e aprovar projetos e políticas que resultem em convênios e contratos a serem firmados e executados pela Secretaria indicada no inciso I do art. 9º;
....................................................................
§ 2º As deliberações do CEDIF deverão ser tomadas por maioria simples dos membros, assegurado o eventual voto de desempate para o Presidente.” (nr)
Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 44.751, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Secretaria Executiva do CEDIF é unidade integrante da SEDPAC e será exercida por servidor indicado pelo titular da Pasta.” (nr)
Art. 8º O art. 15 do Decreto nº 44.751, de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................
Parágrafo único. O Presidente do CEDIF, em caso de ausências ou impedimentos, será substituído, nas reuniões do Plenário, por servidor por ele designado em resolução própria.” (nr)
Art. 9º Fica revogado o inciso VIII do art. 9º do Decreto nº 44.751, de 11 de março de 2008.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL