Decreto nº 46.938, de 21/01/2016
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos V e VI do art. 7º do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos incisos VII e VIII:
“Art. 7º ..........................................................
V – quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública ou pelo evento para o qual esteja inscrito;
VI – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;
VII – no deslocamento que ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço ou entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano;
VIII – no deslocamento entre a sede do município e seus distritos, quando não houver pernoite fora da sede.” (nr)
Art. 2º O caput art. 11 do Decreto nº 45.618, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os membros de Conselhos Estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, por motivo de serviço no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa I do Anexo I.” (nr)
Art. 3º O inciso I do art. 15 do Decreto nº 45.618, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ..........................................................
I – pelos valores correspondentes à faixa II da Tabela de Valores do Anexo I;” (nr)
Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 45.618, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º As solicitações de diárias realizadas anteriormente à publicação deste Decreto serão regidas pela regra vigente à data da solicitação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 46.938, de 21 de janeiro de 2016.)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011)
Tabela de Valores - Viagens Nacionais
|
DESTINO |
FAIXA I (R$) |
FAIXA II (R$) |
|
Capitais, inclusive Belo Horizonte |
273,00 |
386,00 |
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Municípios Especiais e Municípios de outros Estados que não sejam capitais |
210,00 |
353,00 |
|
Demais Municípios |
150,00 |
206,00 |
Enquadramento:
Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, servidor investido em cargo de provimento em comissão, servidor que exerça função pública que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, e os membros de Conselhos Estaduais.
Faixa II: Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Subsecretário, Dirigente Máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia e seus respectivos Vices, Comandante de Aeronave, Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero, Primeiro Oficial de Aeronave e servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que esteja no nível DAD-8 a DAD-12 ou DAI-25 a DAI-30 e exerça atividades inerentes à chefia de gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou de entidades ou às assessorias especiais do Governador.” (nr)