Decreto nº 46.935, de 20/01/2016 (Revogada)

Texto Original

Institui o Comitê Estadual de Respeito à Diversidade Religiosa de Minas Gerais – CDR-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 256-F da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Estadual de Respeito à Diversidade Religiosa de Minas Gerais – CDR-MG –, com a finalidade de promover o reconhecimento e o respeito à diversidade religiosa ou à opção por nenhuma expressão de fé, bem como o enfrentamento da intolerância e a defesa do direito ao livre exercício das diversas práticas religiosas no Estado.

Art. 2º – Compete ao CDR-MG:

I – elaborar, propor e monitorar o Plano Estadual de Políticas de Promoção e Defesa da Diversidade Religiosa, desenvolvendo ações voltadas à promoção da temática, do diálogo interreligioso e do enfrentamento da intolerância religiosa;

II – propor e orientar atividades de capacitação de agentes públicos e privados em educação e cultura sobre direitos humanos, promovendo campanhas educativas com enfoque no respeito à diversidade religiosa junto às entidades da sociedade civil, formais e informais;

III – propor mecanismos que assegurem o livre exercício das diversas práticas religiosas e a proteção de seus espaços físicos contra manifestações de intolerância;

IV – orientar, estimular e acompanhar os estabelecimentos de ensino, observada a legislação pertinente, acerca da diversidade, cultura e história religiosas;

V – fomentar e apoiar a instituição de comitês ou órgãos congêneres nos municípios e regiões do Estado, com o objetivo de potencializar a elaboração de políticas similares de defesa de direitos humanos e respeito à diversidade religiosa;

VI – contribuir para o estabelecimento de estratégias de afirmação da diversidade e liberdade religiosa, do direito à não profissão de fé ou religião, da laicidade do Estado e do enfrentamento da intolerância.

Parágrafo único. Para cumprimento de suas competências, a composição do CDR-MG deverá observar a diversidade de crenças, religiões, culturas e regiões do Estado, bem como as convicções e orientações de gênero, etnia, orientação sexual e social, de forma a garantir a intersetorialidade e universalidade de seu alcance.

Art. 3º – O CDR-MG, instância de caráter consultivo, terá representantes governamentais e não governamentais.

§ 1º – A representação governamental será composta por um membro e seu respectivo suplente, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

III – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

IV – Secretaria de Estado de Saúde – SES;

V – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

VII – Secretaria de Estado de Cultura – SEC.

§ 2º – A representação não governamental será composta por onze membros da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, nos termos do § 3º.

§ 3 – Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do titular da SEDPAC após a realização de processo seletivo de pessoas que comprovem atuação na promoção e defesa dos direitos à liberdade de crença e religião, ao diálogo interreligioso, ao enfrentamento da intolerância, ao respeito à diversidade cultural, étnica, geracional e social, e da laicidade do Estado.

§ 4º – O mandato dos representantes de que trata este artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4º – Poderão participar do CDR-MG, como convidados permanentes com direito a voz e sem direito a voto, representantes:

I – da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

II – do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

III – da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

IV – da Ouvidoria do Estado de Minas Gerais;

V – da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais.

Art. 5º – O CDR-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem elaboradas.

Parágrafo único – O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou técnicos para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 6º – O Comitê designará, em sua primeira reunião, comissão executiva para a coordenação e elaboração de seu regimento interno, que deverá ser aprovado em plenário.

Art. 7º – A SEDPAC prestará apoio técnico, logístico e operacional para a realização dos objetivos do CDR-MG.

Art. 8º – A atuação no âmbito do CDR-MG é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º – A SEDPAC terá cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os processos de seleção e designação dos membros integrantes do CDR-MG.

Parágrafo único – O prazo do caput poderá ser prorrogado por ato do titular da Secretaria coordenadora.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL