Decreto nº 46.892, de 20/11/2015
Texto Atualizado
Institui Força-Tarefa para avaliação dos efeitos e desdobramentos do rompimento das Barragens de Fundão e Santarém, localizadas no Distrito de Bento Rodrigues, no Município de Mariana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Força-Tarefa para avaliação dos efeitos e desdobramentos do rompimento das Barragens de Fundão e Santarém, localizadas no Distrito de Bento Rodrigues, no Município de Mariana.
Art. 2º Compete à Força-Tarefa realizar levantamento de dados, emitir relatórios, apresentar conclusões, propor medidas corretivas e restauradoras acerca dos danos humanos, ambientais e materiais decorrentes do evento a que se refere o art. 1º.
Art. 3º A Força-Tarefa será composta por membros das seguintes secretarias, órgãos e municípios:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU –, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
III – Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio de sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IV – Advocacia Geral do Estado – AGE;
V – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
VI – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
VII – Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
VIII – Prefeito Municipal de Mariana;
IX – Prefeito Municipal de Governador Valadares;
X – Prefeito Municipal de Ipatinga;
XI – Prefeito Municipal de Rio Doce;
XII – Prefeito Municipal de Belo Oriente;
XIII – Prefeito Municipal de Tumiritinga;
XIV – Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, instituída pelo Decreto NE nº 203, de 1º de julho de 2015.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 10/12/2015.)
§ 1º Os membros representantes e respectivos suplentes serão indicados pelo titular da secretaria ou do órgão no prazo de cinco dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa, se necessário para o cumprimento de suas finalidades:
I – outras secretarias e órgãos do Estado;
II – outros prefeitos dos municípios atingidos pelo evento a que se refere o art. 1º deste Decreto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.904, de 10/12/2015.)
§ 3º A atuação na Força-Tarefa é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4º A Força-Tarefa finalizará suas atividades no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, produzindo relatório final dos trabalhos a ser encaminhado ao Governador do Estado.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 11/12/2015.