Decreto nº 46.881, de 04/11/2015

Texto Atualizado

Institui a sindicância patrimonial no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

(Vide Decreto nº 46.933, de 20/1/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e no art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a sindicância patrimonial, procedimento administrativo de caráter sigiloso, investigatório e não punitivo, destinada a apurar indícios de enriquecimento ilícito de agente público, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública do Poder Executivo Estadual: órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público;

II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

III - enriquecimento ilícito: evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o patrimônio do agente público, observado o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV – autoridade competente: Controlador-Geral do Estado e autoridade máxima dos órgãos da Administração Pública direta com corregedoria autônoma, sem prejuízo de delegação;

(Inciso acrescentado pelo art. 1° do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

V – órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma: Advocacia-Geral do Estado – AGE, Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

(Inciso acrescentado pelo art. 1° do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 3º Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio da Corregedoria-Geral, e aos órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma realizar a análise da evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com a declaração de bens e valores, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 4º Concluída a análise de que trata o art. 3º e encontrados indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade competente instaurará, de ofício, mediante portaria, sindicância patrimonial.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 1º A sindicância patrimonial também será instaurada quando a autoridade competente tomar conhecimento de suposto enriquecimento ilícito por meio de representação ou denúncia formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do agente público envolvido e os indícios de enriquecimento ilícito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 2º A portaria de instauração mencionará apenas as iniciais do agente público sindicado, mantendo sigilo quanto a sua identificação.

§ 3º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades de que trata o § 1º será arquivada, salvo se a autoridade competente entender que as circunstâncias fundamentam a instauração de sindicância patrimonial de ofício.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 5º A sindicância patrimonial será conduzida por comissão sindicante, designada em portaria de instauração, composta por, no mínimo, dois servidores públicos, sendo um deles, obrigatoriamente, servidor estável.

§ 1º – A autoridade competente indicará, na portaria de instauração, um dos membros como presidente, que deverá ser servidor estável, para dirigir os trabalhos da comissão.

§ 2º – A autoridade competente poderá requisitar servidores dos órgãos e das entidades de lotação do agente público investigado para compor a comissão sindicante, nos termos da legislação aplicável.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 6º O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de noventa dias, contados da data da portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período, a critério da autoridade competente, a partir de solicitação fundamentada do presidente da comissão.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 7º A instrução da sindicância comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão, que poderá, inclusive:

I - requerer à Fazenda Pública as informações que se fizerem necessárias à instrução da sindicância patrimonial, conforme o disposto no § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - solicitar a adoção de medidas judiciais pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, objetivando a obtenção de informações e documentos sigilosos que possam servir à instrução da sindicância, nos termos do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - representar à AGE para que requeira, ao juízo competente, a decretação de sequestro dos bens do agente público, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992.

§ 1º O presidente da comissão, se entender conveniente e oportuno, poderá:

I - determinar a realização da oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas;

II - notificar o sindicado – pessoalmente ou via correio, com aviso de recebimento – para apresentar justificativa da evolução patrimonial constatada, observando-se:

a) o prazo de quinze dias para entrega da justificativa pelo sindicado, contados do recebimento da notificação;

b) a apresentação da justificativa na forma escrita, sendo facultado ao sindicado a instrução com todos os documentos considerados necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.

§ 2º (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Dispositivo revogado:

"Sendo necessária a colaboração de agentes públicos externos ao quadro da CGE, para análise correcional, estes poderão ser requisitados, na forma da legislação específica."

Art. 8º Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão sindicante apresentará Relatório Final à autoridade competente, contendo a descrição articulada dos fatos e os elementos em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo único – O relatório será sempre conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento ilícito, indicando o respectivo dispositivo legal, e, conforme o apurado, recomendará:

I – o arquivamento do feito, por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;

II – o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela AGE, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992;

III – a expedição de ofício à autoridade máxima do órgão ou da entidade de lotação do servidor com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de improbidade administrativa;

IV – instauração de procedimento disciplinar, para averiguação da prática de infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável;

V – a instauração de procedimento administrativo, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;

VI – a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;

VII – a remessa de cópia ao Ministério Público;

VIII – a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e aos demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;

IX – outras medidas que sejam cabíveis, de acordo com o caso concreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 9º A autoridade competente concluirá a sindicância patrimonial de acordo com o Relatório Final, salvo quando manifestamente contrário à instrução, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias.

(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 1º – A autoridade competente, quando entender necessário, poderá devolver os autos da sindicância à comissão sindicante para complementação da instrução.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 2º (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Dispositivo revogado:

"Quando o relatório da comissão contrariar os fatos e elementos da instrução, o Subcontrolador de Correição Administrativa poderá, motivadamente, concluir a sindicância de forma diversa da sugerida pelo relatório final."

§ 3º – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a nulidade da sindicância patrimonial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão sindicante para instrução de novo procedimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 10. Os órgãos a que se refere o art. 3º só poderão fornecer informações cujo sigilo tenha sido afastado por determinação judicial.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 11. Os autos físicos ou eletrônicos de sindicância patrimonial serão arquivados no órgão onde foi realizada a sindicância patrimonial.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 11-A Será assegurado pela CGE aos órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma o acesso ao Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos – Sispatri para o exercício das atividades de monitoramento e controle da evolução patrimonial de agente público, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.

(Artigo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 17/5/2022