Decreto nº 46.880, de 04/11/2015

Texto Original

Institui a Carteira de Identidade Funcional para os servidores da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, a Carteira de Identidade Funcional.

§ 1º – A Carteira de Identidade Funcional tem fé pública e não substitui a Carteira de Identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

§ 2º – O uso da Carteira de Identidade Funcional limita-se ao exercício das atribuições do cargo de Auditor Interno do Poder Executivo e fica condicionado à apresentação da Carteira de Identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 1983.

Art. 2º – A Carteira de Identidade Funcional será assinada pelo Controlador-Geral do Estado e observará as especificações técnicas e o modelo dispostos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º – Para a emissão da Carteira de Identidade Funcional, o Auditor Interno deverá apresentar à Diretoria de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado:

I – Carteira de Identidade;

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – ato de nomeação no cargo efetivo da carreira de Auditor Interno;

IV – duas fotografias recentes no formato 3x4 cm;

V – certidão de que se encontra em efetivo exercício.

Art. 4º – Compete à Controladoria-Geral do Estado o controle da emissão e do cancelamento da Carteira de Identidade Funcional, bem como o arquivamento das fotocópias da documentação descrita no art. 3º.

Art. 5º – A entrega da Carteira de Identidade Funcional ao Auditor Interno se dará mediante assinatura de Termo de Recebimento e Responsabilidade, observado o modelo disposto no Anexo III deste Decreto, o qual será devidamente arquivado na Diretoria de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º – A partir do recebimento da Carteira funcional, o Auditor Interno passa a ser responsável por sua guarda e uso regular, sob pena de sujeição às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.

§ 2º – Em caso de dano, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o Auditor Interno deverá, em até quarenta e oito horas, informar o fato e assinar declaração específica junto à Diretoria de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado, para cancelamento do número de registro.

§ 3º – Nas hipóteses previstas no § 2º, o Auditor Interno arcará com o custo de emissão de nova Carteira de Identidade Funcional.

§ 4º – Em caso de roubo, deve o Auditor Interno apresentar à Diretoria de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado, em até quarenta e oito horas, o respectivo boletim de ocorrência policial para cancelamento do número de registro e confecção de nova Carteira de Identidade Funcional.

Art. 6º – Implicam perda do direito de portar a Carteira de Identidade Funcional as seguintes hipóteses:

I – exoneração;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – aposentadoria;

V – falecimento;

VI – licenças previstas nos incisos VI e VII do art. 158 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

VII – afastamentos para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo de diretoria de entidade sindical;

IX – afastamento preliminar à aposentadoria.

Parágrafo único. O Auditor Interno que se enquadra nas hipóteses do caput deverá restituir a Carteira de Identidade Funcional à chefia imediata, que a encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015.)

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

- Material: cartão PVC branco, impressão colorida frente e verso, via software;

- Tamanho: 54 X 86 mm;

- Espessura: 0,84mm;

- Fotografia: 3 cm x 4 cm, digitalizada, recente, com fundo branco;

- Assinatura digitalizada na textura preta;

- Polegar digitalizado na textura preta.

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015.)

MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo II está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/173/815/1173815.pdf.

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015)



TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE

Eu, _______________________________________________________________,

Matrícula/MASP nº ____________, lotação/exercício ______________________, ocupante do cargo de Auditor Interno do Poder Executivo Estadual, DECLARO que recebi, em ____/____/____, a Carteira de Identidade Funcional em perfeitas condições de uso e me comprometo a cumprir as normas descritas no Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015.

DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os agentes públicos estaduais, nos termos da Lei nº 869/1952.

COMPROMETO-ME a devolver a Carteira de Identidade Funcional nas hipóteses previstas no art. 6º do Decreto nº 46.880, de 4 de novembro de 2015.

________________________aos ____de ____________________ de 201___.

___________________________________________________

Servidor (nome completo)