Decreto nº 46.866, de 21/10/2015

Texto Original

Altera os Decretos nº 45.036, de 4 de fevereiro de 2009, e nº 46.289, de 31 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O caput e o § 2º do art. 13 do Decreto nº 45.036, de 4 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.

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§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior ou superior a um ano.” (nr)

Art. 2º O Decreto nº 45.036, de 2009, fica acrescido do art. 14-A com a seguinte redação:

“Art. 14-A. O quantitativo máximo de estagiários dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas dependentes será definido pela Câmara de Orçamento e Finanças, desde que observados os arts. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 14 deste Decreto.” (nr)

Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL