Decreto nº 46.853, de 29/09/2015
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.284, de 26 de julho de 2013, que regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, e na Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 5º do Decreto nº 46.284, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................
II – do quarto trimestre de 2014 ao terceiro trimestre de 2017:
a) quatro mil quinhentas e nove cotas para o GEFAZ do nível T submetido a Ordem de Tarefa Especial e do nível I, grau A;
b) quatro mil oitocentas e nove cotas para o GEFAZ do nível I, graus “B” a “J”;
c) cinco mil quinhentas e cinquenta e nove cotas para o GEFAZ do nível II;
III – do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018:
a) cinco mil duzentas e cinquenta e seis cotas para o GEFAZ do nível T submetido a Ordem de Tarefa Especial e do nível I, grau “A”;
b) cinco mil quinhentas e cinquenta e seis cotas para o GEFAZ do nível I, graus “B” a “J”;
c) seis mil trezentas e seis cotas para o GEFAZ do nível II;
IV – a partir do quarto trimestre de 2018:
a) seis mil cotas para o GEFAZ do nível T submetido a Ordem de Tarefa Especial e do nível I, grau “A”;
b) seis mil e trezentas cotas para o GEFAZ do nível I, graus “B” a “J”;
c) sete mil e cinquenta cotas para o GEFAZ do nível II.” (nr)
Art. 2º Os incisos I e II do art. 10 do Decreto nº 46.284, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...................................................
I – do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017:
a) mil seiscentas e dezesseis cotas para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais;
b) mil novecentas e quarenta e uma cotas para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização;
II – do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018, setecentas e quarenta e sete cotas.
Art. 3º Os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 46.284, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ...................................................
I – do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017:
a) mil quatrocentas e noventa e uma cotas para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais;
b) mil setecentas e noventa e uma cotas para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização;
II – do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018, setecentas e quarenta e sete cotas.
§ 1º ..........................................................
I – por ano, no período de 2013 a 2016:
a) quatrocentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais;
b) quinhentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização.
II – em 2017, duzentas e quarenta e nove cotas.” (nr)
Art. 4º O art. 14 do Decreto nº 46.284, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 A conta reserva fica extinta a partir de 1º de outubro de 2018.” (nr)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL