Decreto nº 46.822, de 20/08/2015
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade Funcional para os agentes públicos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Carteira de Identidade Funcional ora instituída será emitida em favor do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Secretários Adjuntos de Estado e dos Subsecretários.
(...)” (nr)
Art. 2º – Os Anexos I e II do Decreto nº 45.109, de 2009, passam a vigorar conforme os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 46.822, de 20 de agosto de 2015.)
“ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 45.109, de 28 de maio de 2009.)
Especificações Técnicas da Carteira de Identidade Funcional
1 Papel
1.1 Cores e dados semelhantes aos do modelo constante deste Anexo;
1.2 Papel de segurança que contenha em sua massa filigranas coloridas visíveis e invisíveis de 94g/m² (noventa e quatro gramas por metro quadrado);
2 Impressão:
2.1 Em off-set, com a expressão “ESTADO DE MINAS GERAIS” incorporada a um fundo artístico exclusivo, em formato retangular;
2.2 Tarja em tinta prateada luminescente no lado direito do anverso, e do lado esquerdo no verso, do pé ao topo do documento ao lado da tarja (conforme modelo Anexo);
2.3 Fundo vermelho claro, caracteres em preto, tarja vermelha filigranada complexa e desenho exclusivo (conforme modelo Anexo);
2.4 Fundo numismático simplex e efeito íris com brasão da República incorporado no verso;
2.5 Fundo invisível fluorescente com brasão do Estado de Minas Gerais, mês, ano de fabricação (Ex: Junho/2015) e a palavra “AUTÊNTICO”.
2.6 O brasão do Estado de Minas Gerais, nas cores originais, conforme modelo, será impresso no anverso;
2.7 No verso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado superior, será impressa a expressão: “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
2.8 No verso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado inferior, será impressa a expressão: “DECRETO Nº 45.109, DE 28 DE MAIO DE 2009”;
2.9 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, constará a assinatura da autoridade expedidora;
2.10 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado superior, será impressa a expressão: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
2.11 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central da tarja, lado inferior, será impressa a expressão: “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”;
2.12 No anverso da Carteira de Identidade Funcional, na parte central, será impressa a expressão: “IDENTIDADE FUNCIONAL”;
2.13 No anverso da Carteira de Identidade Funcional constará o nome, o local/função do identificado, sua fotografia, no formato 3 x 4 cm, bem como de sua assinatura;
2.14 Holograma foil no verso com a sigla “GMG”;
2.15 O símbolo da bandeira de Minas Gerais (“Triângulo”) com as inscrições (“LIBERTAS QUAE SERA TAMEN”) será impresso reticulado no anverso.
3 Cores:
3.1 Tarja em vermelho, fundo vermelho claro, texto na cor preta, chancela na cor preta.
4 Dimensões:
4.1 Formato em duas Faces (anverso e verso), medindo 85 mm (largura) x 60 mm (altura), em cada face, conforme modelo, Anexo II.” (nr)
” (nr).
OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo deste Decreto está disponível em: