Decreto nº 46.821, de 19/08/2015

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – Gedarsae.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – Gedarsae –, instituída pelo art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, será atribuída mensalmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário a que se refere o art. 7º da Lei nº 20.822, de 2013, lotados e em efetivo exercício na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

Art. 2º A Gedarsae será composta por uma parcela fixa e uma parcela variável e terá como base de cálculo pontuação definida pelo nível de posicionamento na carreira, conforme tabela constante no Anexo I, sendo seu valor obtido conforme fórmula constante no Anexo II.

§ 1º A parcela fixa da Gedarsae equivale a cinquenta por cento da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a zero vírgula um por cento do vencimento do grau A do nível I da carreira que pertence o servidor.

§ 2º A parcela variável da Gedarsae terá como base de cálculo a parcela fixa definida no § 1º e será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional, expressa em centena, nos seguintes termos:

I - sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação Especial de Desempenho ou da Avaliação de Desempenho Individual do servidor, regulamentadas, respectivamente, pelo Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007;

II - quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional aplicável à Arsae-MG, decorrente da Primeira Etapa do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

§ 3º Para o cálculo da parcela variável da Gedarsae, serão considerados a parcela fixa, os resultados do período da Avaliação de Desempenho Individual ou da etapa da Avaliação Especial de Desempenho e os do período de Avaliação Institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação.

§ 4º Ao servidor em período de estágio probatório, até a conclusão da primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho, será atribuída nota setenta, relativa à Avaliação de Desempenho Individual, para fins de cálculo da parcela variável da Gedarsae.

§ 5º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, serão considerados para o cálculo da parcela variável da Gedarsae apenas a parcela fixa e os resultados do período da Avaliação de Desempenho Individual ou da etapa da Avaliação Especial de Desempenho imediatamente precedente à apuração do valor da referida gratificação.

§ 6º A Gedarsae será recalculada anualmente todo dia 1º de outubro.

Art. 3º Serão consideradas como efetivo exercício, para fins de percepção da Gedarsae, as seguintes situações:

I - gozo de férias regulamentares e férias-prêmio;

II - afastamento por motivo de luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão, por até oito dias;

III - afastamento por motivo de núpcias, por até oito dias;

IV - exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;

V - afastamento para missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, mediante expressa autorização pelo Governador do Estado;

VI - licença para tratamento de saúde, inferior a sessenta dias;

VII – licença-maternidade e paternidade;

VIII - participação em júri e outras funções públicas previstas em lei como obrigatórias;

IX - exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da Arsae-MG.

§ 1º Para a hipótese do inciso VII, o cálculo do valor da Gedarsae do servidor irá se basear na última Avaliação de Desempenho Individual anterior ao ano da licença.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IX, a Gedarsae só será atribuída se o servidor optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de cinquenta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão, conforme o disposto no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4º A percepção da Gedarsae será suspensa nas seguintes situações:

I - licenças ou afastamentos diversos das hipóteses do art. 3º;

II - resultado inferior a setenta por cento na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual;

III - ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou da Avaliação de Desempenho Individual, no período de apuração do valor da Gedarsae, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de setenta por cento nas referidas avaliações.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a suspensão do pagamento da Gedarsae ocorrerá proporcionalmente ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III, a percepção da Gedarsae será suspensa a partir do recálculo, subsequente à ocorrência das situações mencionadas nos referidos dispositivos, até o recálculo seguinte.

Art. 5º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, serão considerados os valores da Gedarsae percebidos no mês imediatamente anterior à apuração do valor das referidas vantagens.

Art. 6º A Gedarsae integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 7º A Gedarsae comporá o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões concedidas com direito à paridade, nos termos do art. 40 da Constituição da República, desde que observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.821, de 19 de agosto de 2015.)

Tabela de pontuação para cálculo da Gedarsae

Nível de posicionamento na carreira

Pontuação

Analista Fiscal e de Regulamentação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

I

600

320

II

800

400

III

1.000

500

IV

1.200

650

V

1.400

750

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.821, de 19 de agosto de 2015.)

Fórmula para o Cálculo da Gedarsae

Gedarsae = (0,5 x P x 0,001 x VB) + [(0,5 x P x 0,001 x VB) x (0,6 x ADI + 0,4 x AI)], sendo:

P: número de pontos de acordo com o nível de posicionamento atual do servidor;

VB: vencimento básico do grau A, nível I da carreira que pertencer o servidor;

ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor, dividido por cem;

AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados, em centena, dividido por cem.