Decreto nº 46.798, de 15/07/2015

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF –, previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, na Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 39, 41, 44, 48, 49 e 51 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Observado o disposto no caput do art. 38, constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de pessoas jurídicas, os efeitos das sanções administrativas que restringem o direito de licitar e contratar poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à pessoa jurídica quando:

I - for constituída por empresário individual, acionista controlador, sócio administrativo ou sócio majoritário de sociedade que esteja cumprindo as referidas sanções;

II - tiver objeto social similar ao da sociedade punida ou atuar no mesmo segmento de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

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Art. 41. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo fornecedor, o Ordenador de Despesas aplicará a sanção cabível, publicando a decisão no Diário Oficial, da qual caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, nos termos do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º No caso de se tratar de interessado que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial.

§ 3º A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado ou de autoridade a ele equivalente, nos termos da lei, cabendo pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

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Art. 44. O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP – é único, na forma do art. 1º da Lei nº 13.994, de 2001, e gerido pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores, com apoio técnico da SEPLAG, por intermédio da SCRLP.

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Art. 48. Em se tratando de licitação na modalidade Pregão, a sanção a ser aplicada será a de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, respeitado, na gradação do prazo, o disposto no art. 47, §3º, deste Decreto.

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Art. 49. A inscrição de fornecedor no CAFIMP será efetuada pela CGE, após encaminhamento do processo pelo Ordenador de Despesas, ou pelo Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, quando for o caso, observado o disposto no art. 7º da Lei n.º 13.994, de 2001.

§ 1º Nos casos de inscrição de fornecedor no CAFIMP, por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à CGE pelo respectivo titular.

§ 2º A contagem dos prazos de impedimento decorrentes das sanções aplicadas terá início a partir da data de publicação da decisão punitiva no Diário Oficial, ficando suspensa no caso de recurso ou pedido de reconsideração ou de conversão do processo em diligência pela Controladoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Lei nº 13.994/2001.

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Art. 51. A inscrição no CAFIMP, sem prejuízo dos efeitos da sanção administrativa aplicada ao fornecedor, implicará na rescisão dos demais contratos vigentes no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da inscrição.

Parágrafo único. O contrato poderá ser prorrogado, exceto o que gerou o impedimento, com amparo em ato motivado da autoridade competente e por meio de termo aditivo, até o limite do prazo estabelecido no caput.” (nr)

Art. 2º Cumpre à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – promover as adequações que se fizerem necessárias no sistema informatizado de registro e consulta do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP –, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL