Decreto nº 4.675, de 15/11/1916
Texto Original
Perdoa e comuta penas.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo § 4º do art. 57 da Constituição, resolve, em homenagem à data de hoje, perdoar aos réus Ricardo Cano e Antônio da Costa Barbosa Sobrinho, condenados, o primeiro em virtude de acórdão da Relação, de 3 de dezembro de 1907, e o segundo pelo Tribunal do Júri da Comarca de Diamantina, em 5 de dezembro de 1913, o resto das penas em cujo cumprimento se acham; e, bem assim, comutar, para o grau imediato do art. 294 do Código Penal, isto é, 17 anos e 3 meses de prisão simples, a pena imposta ao réu Joaquim Salvador, por sentença do júri da Comarca de Diamantina, de 16 de novembro de 1907.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 15 de novembro de 1916.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro.
Américo Ferreira Lopes.