Decreto nº 46.742, de 15/04/2015

Texto Original

Regulamenta o Processo de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, de que trata o art. 8° da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A pré-qualificação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012, de profissionais postulantes aos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana, da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 122, de 2012, far-se-á na forma deste Decreto.

§ 1º O Processo de Pré-Qualificação para os cargos de que trata o caput terá início com a publicação deste Decreto.

§ 2º Os cargos da Direção Superior da Agência RMVA são de livre nomeação e exoneração pelo Governador, nos termos do §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 2012, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º A pré-qualificação não confere mandato ou estabilidade de qualquer espécie ao ocupante dos cargos de que trata o caput.

Art. 2º Serão admitidos no Processo de Pré-Qualificação os brasileiros com nível superior de ensino e comprovada experiência nas áreas de administração pública, gestão pública, políticas públicas, urbanismo, planejamento estatal, planejamento urbano e metropolitano, sem prejuízo da atuação em outras áreas conexas e afins à atividade administrativa e regulatória da Agência RMVA, observados os impedimentos estabelecidos no art. 7° da Lei Complementar nº 122, de 2012.

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência RMVA, que terá a seguinte composição:

I – um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, que a presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º A Comissão avaliará os profissionais postulantes, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação de perfil, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Para a pré-qualificação, a Comissão avaliará o curriculum vitae dos postulantes, convocando-os para entrevista, se for o caso.

§ 3º A Comissão poderá desqualificar o postulante que não atender aos requisitos técnicos para ocupar o cargo.

§ 4º A Comissão, por seu presidente, receberá pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de oito dias corridos, para todos os cargos de que trata o art. 2º, contados da data da publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no expediente da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

§ 5º Os postulantes aos cargos, no prazo assinado no § 4º, remeterão requerimento dirigido ao Presidente da Comissão em que apresentem seu pleito, indicando, em ordem de preferência, o cargo que pretendem ocupar, instruído com o curriculum vitae, em uma única via.

§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos em, no máximo, quinze dias corridos, contados do término do período de postulação de que trata o § 4º, e encaminhará a lista contendo os nomes e súmula curricular dos profissionais pré-qualificados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana, para as providências cabíveis.

§ 7º A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados indicará os cargos para os quais cada profissional foi pré-qualificado, podendo um mesmo nome ser pré-qualificado para diferentes cargos.

§ 8º A Comissão de Pré-Qualificação, na elaboração da lista, não hierarquizará os profissionais pré-qualificados, elencando os nomes em ordem alfabética crescente.

§ 9º O aviso de que trata o § 4º indicará os cargos para os quais será feita a pré-qualificação.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados para o cargo de Diretor-Geral ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 2012.

§ 1º A lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo Metropolitano será encaminhada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana ao Governador do Estado para a escolha de um nome, que será, posteriormente, submetido à aprovação da Assembleia Legislativa, por meio de sabatina.

§ 2º A lista com os profissionais pré-qualificados para ocupar os demais cargos a que se refere o art. 1º será encaminhada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana ao Governador para a escolha de um nome para cada cargo.

Art. 5º A pré-qualificação constitui requisito para a nomeação para os cargos de Diretor-Geral, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.

Parágrafo único. A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados terá validade de dois anos, podendo ser utilizada para novas nomeações durante esse período.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 45.922, de 2 de março de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL