Decreto nº 46.740, de 10/04/2015

Texto Original

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 17. ...................................................

.....................................................................

§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do caput ficará suspenso durante o período em que, devido ao processamento da folha de pagamento, o acesso ao Sistema ConsigWeb-MG estiver indisponível para o consignatário, o qual acompanhará o restabelecimento do acesso ao sistema para efetuar a exclusão na data oportuna.

§ 5º O cronograma das informações sobre o período de suspensão e de liberação do acesso ao Sistema ConsigWeb-MG será informado com antecedência ao consignatário e disponibilizado para acesso público no endereço eletrônico: www.portaldoservidor.mg.gov.br.”(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA