Decreto nº 46.722, de 05/03/2015

Texto Original

Constitui Comissão Permanente de Revisão e Simplificação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° – Fica constituída, em caráter permanente, a Comissão de Revisão e Simplificação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais – doravante denominada Comissão –, com o objetivo de promover estudos, pesquisas e propostas para o aperfeiçoamento do sistema jurídico-tributário mineiro, considerando os efeitos econômicos e sociais de sua aplicação, a justa distribuição da carga tributária, assim como a segurança, a transparência e a praticidade na administração dos tributos.

Art. 2° – A Comissão poderá, além dos objetivos definidos no art. 1°, realizar estudos considerados relevantes para o cumprimento de sua finalidade, em conjunto com outros entes da Federação, e, em especial, acompanhar projetos de reforma tributária e seus impactos no âmbito do sistema jurídico estadual.

Art. 3º – Integram a Comissão, como membros permanentes:

I – a Professora Titular de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG –, Misabel de Abreu Machado Derzi, que presidirá a Comissão no biênio 2015-2016, sem prejuízo de suas atribuições no cargo público de origem;

II – o Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – o Secretário de Estado de Fazenda;

IV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V – o Advogado-Geral do Estado; e

VI – três juristas ou especialistas de notório saber a serem convidados pelos demais membros permanentes da Comissão.

Parágrafo único – Os juristas ou especialistas a que se refere o inciso VI do caput exercerão funções de relatoria dos trabalhos a serem realizados pela Comissão.

Art. 4º – Além dos membros permanentes, a Comissão será integrada por:

I – servidores especialistas na matéria, designados por ato do Presidente da Comissão;

II – membros convidados, representantes:

a) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

c) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

d) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

e) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais;

f) do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais;

g) da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

h) da Associação Comercial e Empresarial de Minas;

i) da Câmara de Defesa do Contribuinte, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte; e

j) de sindicatos e outras entidades da sociedade civil.

Parágrafo único – Integrarão ainda a Comissão, como convidados, consultores externos e internacionais, acadêmicos, pesquisadores e especialistas, de notório saber e das ciências afins.

Art. 5º – Cabe aos membros permanentes da Comissão, a que se refere o art. 3º, deliberar sobre:

I – a organização dos trabalhos da Comissão;

II – os estudos a serem realizados anualmente, podendo eleger, como objeto de pesquisa, temas gerais ou específicos das áreas de conhecimento afetas as suas atividades;

III – a indicação de outros membros e convidados que a integrarão; e

IV – a edição de normas complementares para a constituição e realização dos trabalhos.

Art. 6º – A Comissão terá uma Direção Executiva, com competência para implementar as atividades a serem realizadas, observado o disposto no art. 5º, e será composta pelo Presidente, pelo Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, pelo Secretário de Estado de Fazenda e pelo Advogado-Geral do Estado.

Art. 7º – A Comissão deverá elaborar relatório anual dos estudos realizados, a ser apresentado ao Governador do Estado até o mês de março do ano subsequente.

Art. 8º – Os membros da Comissão não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Art. 9º – Os membros da Comissão não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011.

Art. 10. – As despesas decorrentes dos trabalhos da Comissão correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL