Decreto nº 46.669, de 16/12/2014
Texto Original
Dispõe sobre o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais – PRÓ-GENÉTICA –, instituído pelo Decreto nº 44.613, de 11 de setembro de 2007, passa a reger-se por este Decreto.
Art. 2º O PRÓ-GENÉTICA tem o objetivo de dar cumprimento à política estadual dirigida ao aprimoramento do rebanho bovino do Estado e o consequente fortalecimento das cadeias produtivas da carne e do leite.
Art. 3º O Programa será executado, preferencialmente, em feiras ou leilões, podendo também ser estimulada a comercialização direta nas propriedades rurais.
§ 1º Poderá ser estimulada a comercialização direta, nas propriedades rurais de animais - touros e fêmeas - geneticamente superiores, das raças bovinas e seus cruzamentos, voltadas para a produção de carne e leite, de acordo com o regulamento do programa a ser elaborado pelo Grupo Coordenador e publicado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Para fins de mercado, em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos, serão utilizadas as seguintes denominações:
I – PRO-GENÉTICA: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos – touros;
II – PRO-FÊMEAS: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos – fêmeas.
§ 3º As feiras ou leilões voltados para a comercialização dos animais bovinos - touros e fêmeas - poderão ocorrer de forma conjunta ou separada, de acordo com a organização do evento.
Art. 4º Para a implementação do PRÓ-GENÉTICA serão usados recursos financeiros constantes de dotações consignadas no orçamento do Estado, de créditos adicionais, além de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de parcerias entre o Estado e o setor privado e de outras fontes.
Art. 5º São beneficiários do Programa, prioritariamente, os pequenos e médios produtores rurais e suas entidades representativas que exercem a atividade da bovinocultura de corte e leite.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de propor, deliberar e monitorar a execução do Programa, além de:
I – elaborar e aprovar o Regulamento do Programa;
II – avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa;
III – desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades.
Art. 7º O Grupo Coordenador será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA –, que será seu coordenador;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;
III - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
V - Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ; e
VI - Associação Brasileira dos Criadores de Girolando - GIROLANDO.
§ 1º Os órgãos e entidades de direito público ou privado voltados ao ensino, aprendizagem e pesquisa, e as associações de criadores de animais bovinos poderão participar como membros convidados do Grupo Coordenador.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de Resolução.
§ 3º O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
Art. 8º Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:
I – agentes financeiros;
II – sindicatos rurais;
III – entidades de classes regionais;
IV – entidades ligadas ao agronegócio; e
V – Municípios.
Art. 9º O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.613, de 11 de setembro de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
André Luiz Coelho Merlo