Decreto nº 46.664, de 12/12/2014

0:00 / 0:00
15 seg
1.0x

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O art. 60 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 60 ........................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.”(nr)

Art. 2º O art. 61 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída, salvo no caso de dano ao erário.

§ 1º A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

§ 2º A prestação de contas não será aprovada quando houver falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do convênio, ou dano ao erário, observado o disposto no art. 67.

§ 3º Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil.

§ 4º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.

§ 5º Caso não sejam supridas as irregularidades na forma do § 4º, os órgãos concedentes deverão estabelecer mecanismos de registro dos convenentes que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, constituir-se em óbice para celebração de novos convênios com a Administração Pública estadual.

§ 6º Observado o disposto no § 5º, os órgãos concedentes poderão registrar a inadimplência no SIAFI-MG para evitar o recebimento de novos repasses por convenentes contumazes no desrespeito às formalidades aplicáveis a essas espécies de ajuste.

§ 7º Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o concedente promoverá a representação ao TCE - MG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 8º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:

I - ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;

II - configurarem graves desvios dos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública.

§ 9º Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o ordenador de despesas tomará no prazo de dez dias as seguintes providências:

I - registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se não tiver sido efetuado;

II - encaminhará os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilização solidária; e

III - inscreverá o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração”.(nr)

Art. 3º O art. 67 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 67.......................................................

§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos no convênio.

§ 3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos no convênio.

§ 4º A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, não se aplica a vedação constante do caput do art. 18 para a execução da parte remanescente do objeto do convênio, ressalvado, quanto à hipótese do § 3º, que não haja sobreposição de recursos relativos à execução de qualquer parte do objeto do convênio, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, o que deverá ser evidenciado na instrução do novo convênio.”(nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, estendendo-se os seus efeitos aos convênios e prestações de contas pendentes, em curso, ou em análise

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Roney Luiz Torres Alves da Silva

Júlio César dos Santos Esteves