Decreto nº 46.650, de 19/11/2014

Texto Atualizado

Aprova a Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo – ZAP – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, desenvolvida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – e pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA –, no âmbito do Plano Estadual de Recurs – PAI-MG.

Art. 2º A Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas tem como objetivo a disponibilização de base de dados e informações que subsidiarão a formulação, a implantação e o monitoramento de planos, programas, projetos e ações que busquem o aprimoramento do planejamento e da gestão ambiental por território no Estado.

Art. 3º A Metodologia ficará disponibilizada nos endereços eletrônicos da SEAPA e da SEMAD.

Art. 4º Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – deverão utilizar a metodologia de que trata este Decreto como ferramenta no âmbito do Grupo de Trabalho Gestão Territorial Ambiental Estratégica – GTA –, definido pela Resolução SEMAD n° 2167, de 18 de setembro de 2014, para modernização do planejamento e da gestão ambiental aplicada aos processos de regularização e licenciamento ambiental e planos de bacia.

Parágrafo único. Os processos coletivos de outorga e de regularização ambiental, previstos na legislação ambiental, deverão considerar a metodologia aprovada por este Decreto.

Art. 5º Fica instituído comitê gestor, encarregado de articular ações e acompanhar questões relacionadas ao cumprimento deste Decreto, formado pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;

IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF;

V – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

VI – Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

VII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

IX – Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

X – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Parágrafo único – A Feam e a Seapa ficarão responsáveis pela coordenação do comitê gestor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 44 do Decreto nº 47.760, de 20/11/2019.)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alceu José Torres Marques

André Luiz Coelho Merlo

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Data da última atualização: 21/11/2019.