Decreto nº 46.650, de 19/11/2014

Texto Original

Aprova a Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo – ZAP – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, desenvolvida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – e pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA –, no âmbito do Plano Estadual de Recurs – PAI-MG.

Art. 2º A Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas tem como objetivo a disponibilização de base de dados e informações que subsidiarão a formulação, a implantação e o monitoramento de planos, programas, projetos e ações que busquem o aprimoramento do planejamento e da gestão ambiental por território no Estado.

Art. 3º A Metodologia ficará disponibilizada nos endereços eletrônicos da SEAPA e da SEMAD.

Art. 4º Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – deverão utilizar a metodologia de que trata este Decreto como ferramenta no âmbito do Grupo de Trabalho Gestão Territorial Ambiental Estratégica – GTA –, definido pela Resolução SEMAD n° 2167, de 18 de setembro de 2014, para modernização do planejamento e da gestão ambiental aplicada aos processos de regularização e licenciamento ambiental e planos de bacia.

Parágrafo único. Os processos coletivos de outorga e de regularização ambiental, previstos na legislação ambiental, deverão considerar a metodologia aprovada por este Decreto.

Art. 5º Fica instituído comitê gestor, encarregado de articular ações e acompanhar questões relacionadas ao cumprimento deste Decreto, formado pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;

IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF;

V – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

VI – Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

VII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

IX – Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

X – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Parágrafo único. A SEMAD e a SEAPA ficarão responsáveis pela coordenação do comitê gestor.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alceu José Torres Marques

André Luiz Coelho Merlo