DECRETO nº 46.639, de 30/10/2014
Texto Original
Dispõe sobre as competências e atribuições do Comitê de Governança Corporativa e dá outras providências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Comitê de Governança Corporativa, criado no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão:
I - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, fundações, autarquias, empresas e demais entidades controladas pelo Estado;
III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; e
IV - cumprir as deliberações da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º No exercício de suas competências o Comitê de Governança Corporativa atuará no sentido de propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas à:
I - defesa dos interesses do Estado, como acionista;
II - promoção da eficiência na gestão e adoção das melhores práticas de governança corporativa;
III - expectativa de retorno do capital investido pelo Estado; e
IV - sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração, e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.
§ 2º Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento.
§ 3º Para fins do disposto neste decreto, define-se risco fiscal como a possibilidade de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas ou metas de resultados, seja pela frustração da receita ou incremento de despesa, em decorrência da execução dos programas, projetos e ações de governo.
Art. 2º O Comitê de Governança Corporativa tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Controlador-Geral do Estado;
III – Advogado-Geral Adjunto;
IV – Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - Subsecretário do Tesouro Estadual;
VI – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
VII – Diretor da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária; e
VIII – Diretor da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública.
§ 1º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Fazenda, a presidência do Comitê de Governança Corporativa será exercida pelo Subsecretário do Tesouro Estadual.
§ 2º Poderão participar dos trabalhos do Comitê de Governança Corporativa convidados previamente identificados na pauta de convocação.
Art. 3º A Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê de Governança Corporativa, inclusive como Secretaria Executiva.
Art. 4º Submetem-se às diretrizes estabelecidas por este Decreto os órgãos da administração direta do Poder Executivo, fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado.
Parágrafo único. A submissão de que trata o caput alcança a atuação dos conselheiros fiscais e de administração nomeados no âmbito da administração direta ou indireta, assim como nas demais entidades controladas pelo Estado, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 5º Compete ao Comitê de Governança Corporativa, sem prejuízo das deliberações específicas da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, manifestar-se previamente à deliberação desta e dos Conselhos de Administração, quando for o caso:
I – nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, autarquias e fundações, acerca dos riscos fiscais informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício das suas competências, incluindo:
a) proposta de ampliação da despesa pública que envolva alteração de estrutura organizacional;
b) proposta de contraprestação pecuniária e, ou, garantias relacionadas à parceria públicoprivada.
c) repercussão financeira consolidada dos reajustes salariais dos servidores.
II – nas empresas estatais dependentes, sobre:
a) alterações estatutárias;
b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive contratações temporárias;
c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;
e) pauta de renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f) participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados;
g) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
h) proposta de aumento ou redução do capital social;
i) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;
j) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;
k) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;
l) contratações e aquisições de bens e serviços, cujo valor estimado seja igual ou superior a vinte por cento do patrimônio líquido;
m) alienação de bens cujo valor estimado seja igual ou superior a vinte por cento do patrimônio líquido;
n) os riscos fiscais informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício das suas competências;
o) celebração de parcerias público-privadas;
p) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras.
III – nas empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias integrais, sobre:
a) alterações estatutárias;
b) aumento de quantitativo de pessoal próprio,
c) renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
d) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
e) concessão de benefícios, vantagens e revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;
f) participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
g) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
h) proposta de aumento ou redução do capital social;
i) proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;
j) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuos em geral, sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;
k) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
l) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pela empresa;
m) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;
n) solicitações de créditos orçamentários adicionais;
o) alienação de bens cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;
p) os riscos fiscais informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício das suas competências;
q) proposta de criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
r) propostas de abertura do capital;
s) propostas de emissão de novas ações;
t) celebração de parcerias público-privadas, e
u) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras.
IV – nas sociedades de economia mista, de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores, e suas subsidiárias integrais, na data de publicação deste Decreto, sobre:
a) alterações estatutárias;
b) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
c) concessão de benefícios, vantagens, alteração de valores pagos a título de remuneração, de cargos comissionados ou de livre provimento;
d) participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
f) proposta de aumento ou redução do capital social;
g) proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;
h) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral, sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;
i) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
j) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pela empresa;
k) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;
l) alienação de bens sujeitos à deliberação do Conselho de Administração.
m) os riscos fiscais informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício das suas competências;
n) proposta de criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
o) propostas de emissão de novas ações;
p) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras; e
q) celebração de parcerias público-privadas.
§ 1º A documentação necessária para subsidiar as análises das matérias elencadas nos incisos I a IV deverá ser entregue, mediante protocolo, na Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Secretaria de Estado de Fazenda até o dia dez de cada mês para integrar a pauta da reunião do Comitê de Governança Corporativa dentro do respectivo mês do protocolo.
§ 2º A documentação a que se refere o § 1º deverá ser composta por todos os dados e informações necessárias, incluindo justificativa, impacto financeiro, se existir, origem de recursos, bem como outros elementos que demonstrem a existência ou não de riscos fiscais no pleito.
§ 3º O Comitê de Governança Corporativa, por meio de sua Secretaria Executiva, promoverá a consolidação dos dados sobre a execução do orçamento de investimento das empresas estatais, assim encaminhará as informações ao órgão central de controle interno do Poder Executivo.
§ 4º As empresas públicas dependentes deverão encaminhar trimestralmente a programação de solicitação de crédito e cota orçamentários, referentes a convênios de entrada de recursos, e suas respectivas contrapartidas, quando houver.
§ 5º O Comitê de Governança Corporativa, por meio de sua Secretaria Executiva, promoverá ações visando o monitoramento das autuações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, relacionadas às obrigações tributárias e previdenciárias.
§ 6º O disposto no inciso III aplica-se ao Instituto de Desenvolvimento Integrado do Estado de Minas Gerais – INDI.
Art. 6º Os atos ou fatos relevantes relativos às companhias abertas controladas pelo Estado deverão ser comunicados diretamente ao Presidente do Comitê de Governança Corporativa, e as matérias que impliquem riscos para essas companhias poderão ter trâmite excepcional de apreciação.
Art. 7º Os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e os representantes do Estado nos conselhos fiscal e de administração das empresas estatais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotarão as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa.
Art.8º O Comitê de Governança Corporativa, por meio de sua Secretaria Executiva, poderá realizar levantamento de dados e informações, seja por meio físico ou eletrônico, para a elaboração de relatórios, portfólios e alimentação de sistema próprio, acerca das empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 45.644, de 13 de julho de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima