Decreto nº 4.662, de 15/07/1955

Texto Original

Reorganiza o Conselho Superior de Instrução.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 5, da lei n. 926, de 24 de setembro de 1926, e, considerando os altos e relevantes serviços que o Conselho Superior de Instrução poderá prestar, como órgão consultivo, à Secretaria da Educação, decreta:

Art. 1º – Na direção e administração do ensino será o Secretário de Educação assistido, em caráter consultivo, pelo Conselho Superior de Instrução.

Art. 2º – O Conselho Superior de Instrução compor-se-á:

a) do Secretário de Educação;

b) dos chefes de Departamento da Secretaria da Educação;

c) do diretor do Colégio Estadual;

d) do diretor do Instituto de Educação;

e) do presidente da Associação dos Professores Primários de Minas Gerais;

f) de mais seis membros escolhidos pelo Governo.

Art. 3º – Ao Conselho Superior de Instrução compete:

1º) Estudar e propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino;

2º) Dar parecer sobre matéria de natureza técnica ou administrativa que lhe for encaminhada pelo Secretário;

3º) Julgar obras didáticas que se apresentarem em concurso instituído pelo Estado;

4º) Opinar, sempre que o Secretário julgar oportuno, sobre regulamentos e programas de ensino;

5º) Dar parecer, quando solicitado, sobre questões que, em grau de recurso, forem submetidas à consideração do Secretário.

Art. 4º – As reuniões do Conselho Superior de Instrução serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mês, em dia que for designado pelo Secretário; e, extraordinariamente, quando convocadas.

Parágrafo único – Na ausência do Secretário a reunião será presidida pelo membro do Conselho que ele designar.

Art. 5º – Os serviços administrativos do Conselho Superior de Instrução ficarão a cargo de um Chefe de Secção de um dos Departamentos da Secretaria, designado pelo Secretário, o qual exercerá também as funções de Secretário do Conselho.

Parágrafo único – As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, e, em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.

Art. 6º – Podem participar dos trabalhos do Conselho, em caráter consultivo, as pessoas cuja opinião o Secretário desejar ouvir.

Art. 7º – Os membros do Conselho, assim como as pessoas convidadas nos termos do antigo anterior, terão direito a uma gratificação por sessão a que comparecerem.

Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de julho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas