Decreto nº 46.617, de 06/10/2014
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.183, de 14 de março de 2013, que disciplina a autorização especial de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano, em automóvel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, nas Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, no Decreto nº 45.785, de 29 de novembro de 2011, e nas Leis Federais nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.183, de 14 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................
I - ............................................................
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
.............................................................” (nr)
Art. 2º O caput do art. 5º do Decreto nº 46.183, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O veículo utilizado para o serviço de transporte turístico receptivo, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CBT – deverá ser do tipo sedan, monovolume ou veículos 4x4, com potência mínima de 1800cc (mil e oitocentas cilindradas), e ser equipado com sistema de ar condicionado, airbags frontais, freios Anti-lock Braking System – ABS – e janelas com vidros de acionamento elétrico.” (nr)
Art. 3º Ficam revogados a alínea “n” do inciso I do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.183, de 14 de março de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Tiago Nascimento de Lacerda
Fabrício Torres Sampaio