Decreto nº 46.607, de 26/09/2014 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, que contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG e dá outras providências.
(O Decreto nº 46.607, de 26/9/2014, foi revogado pelo inciso II do art. 40 do Decreto nº 47.884, de 13/3/2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................
III – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;
..................................................................” (nr)
Art. 2º Os incisos IX e XIII do art. 3º do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ............................................................
IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
....................................................................
XIII – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos de regulamento da ARSAE-MG;
................................................................” (nr)
Art. 3º As alíneas “i” e “j” do inciso III do art. 4º do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º ...........................................................
III
- ..................................................................
i) Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
1. Gerência de Regulação Tarifária – GRT;
2. Gerência de Fiscalização Econômica – GFE;
3. Gerência de Ativos Regulatórios – GAR, e;
4. Gerência de Informações Econômicas – GIE;
j) Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços;
1. Gerência de Regulação Operacional – GRO;
2. Gerência de Fiscalização Operacional – GFO;
3. Gerência de Planejamento e Controle – GPC, e;
4. Gerência de Informações Operacionais – GIO;
................................................................” (nr)
Art. 4º O caput do art. 22 e seus incisos I, III e V, do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos X, XI e XII:
“Art. 22. A Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade propor o índice de reajuste e a revisão das tarifas e a homologação dos preços não tarifados relativos à prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, propor as diretrizes da respectiva política tarifária, auditar e certificar os investimentos realizados, bem como monitorar custos e indicadores de desempenho e exercer a fiscalização econômico-financeira das entidades reguladas pela ARSAE-MG, além de desenvolver estudos econômicos, competindo-lhe:
I – calcular os reajustes anuais das tarifas, as revisões periódicas ou extraordinárias;
...................................................................
III – propor padrões de custos e indicadores de desempenho para a prestação dos serviços regulados;
..................................................................
V – exercer o controle e a fiscalização das entidades sujeitas à regulação, sob o aspecto econômico-financeiro;
..................................................................
X – propor à Diretoria Colegiada da definição da estrutura tarifária dos serviços regulados;
XI – propor a homologação dos preços dos serviços não tarifados;
XII – monitorar os indicadores de desempenho.” (nr)
Art. 5º A Subseção I da Seção VII do Capítulo VI e o art. 23 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção I
Da Gerência de Regulação Tarifária – GRT
Art. 23. A Gerência de Regulação Tarifária tem por finalidade prestar suporte técnico à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira, visando ao cumprimento das competências previstas neste Decreto, especialmente aquelas relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para análise, cálculo e definição de tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços regulados, competindo-lhe:
I – desenvolver metodologia de reajustes e revisões tarifárias;
II – calcular reajustes tarifários anuais;
III – promover revisões tarifárias periódicas;
IV – promover revisões tarifárias extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro;
V – desenvolver mecanismos tarifários que incentivem a eficiência na prestação dos serviços regulados;
VI – propor critérios para aplicação de subsídios tarifários;
VII – propor critérios para a definição da estrutura tarifária dos prestadores regulados;
VIII – acompanhar a evolução de práticas tarifárias pelos agentes atuantes no setor a fim de identificar modelos e custos de referência para a comparação das condições econômicas de prestação dos serviços dos agentes regulados;
IX – realizar estudos econômicos relativos à regulação tarifária;
X – propor normatização pertinente à regulação tarifária;
XI – realizar análise de impacto regulatório das normas propostas pertinentes à regulação tarifária;
XII – estabelecer procedimentos de contabilização, incluindo manuais de contabilidade regulatória e planos de contas;
XIII – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento de informações por parte dos prestadores regulados, necessárias aos cálculos de reajustes e revisões tarifárias;
XIV – estabelecer critérios para construção da Base de Ativos Regulatórios a ser utilizada nas revisões tarifárias periódicas;
XV – estabelecer critérios para determinação da remuneração do capital nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
XVI – estabelecer os valores do plano de investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
XVII – estabelecer mecanismos que incentivem o planejamento do investimento e a eficiência; e
XVIII – apoiar a homologação dos preços dos serviços não tarifados.” (nr)
Art. 6º A Subseção II da Seção VII do Capítulo VI e o art. 24 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Econômica – GFE
Art. 24. A Gerência de Fiscalização Econômica tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no desempenho das competências relativas à fiscalização da aplicação das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais pertinentes à área econômica, competindo-lhe:
I – fiscalizar a aplicação das tarifas e preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores regulados;
II – fiscalizar o cumprimento de normatização econômica;
III – fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa, em relação ao aspecto econômico-financeiro;
IV – fiscalizar a execução de determinações provenientes de revisões tarifárias;
V – propor normatização pertinente à aplicação de penalidades aos prestadores regulados;
VI – propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes relacionadas com a fiscalização econômica;
VII – instaurar procedimentos sancionatórios aos prestadores, quando houver descumprimento de normatização ou determinação econômica por parte desta agência;
VIII – apoiar a difusão de normas relativas à área de sua atuação;
IX – cumprir diligências determinadas pela Diretoria Colegiada à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no campo da fiscalização econômica;
X – prover apoio técnico à Ouvidoria da ARSAE-MG nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de caráter econômico;
XI – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações de acompanhamento por parte dos prestadores regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito econômico; e
XII – realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração de termo de ajustamento de conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à área econômica.” (nr)
Art. 7º Ficam acrescentadas à Seção VII do Capítulo VI do Decreto nº 45.871, de 2011, as seguintes Subseções III e IV constituídas pelos arts. 24-A e 24-B:
“CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
...................................................................
Seção VII
Da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
.................................................................
Subseção III
Da Gerência de Ativos Regulatórios
Art. 24-A. A Gerência de Ativos Regulatórios tem como finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira nos procedimentos relativos à auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços, competindo-lhe:
I – estabelecer, quando do processo de revisão tarifária periódica, os valores da base de ativos regulatórios assim como os valores de depreciação e amortização regulatórios, se aplicável;
II – apoiar na definição de critérios para a consideração de novos investimentos como ativos regulatórios passíveis de remuneração e amortização ou depreciação;
III – estabelecer mecanismos de informação, auditoria e certificação relacionados à base de ativos regulatória;
IV – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações patrimoniais por parte dos prestadores regulados;
V – auditar e certificar os investimentos realizados, a depreciação e a amortização incorridas;
VI – apoiar o estabelecimento dos valores do plano de investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
VII – acompanhar a execução pelos prestadores regulados dos investimentos previstos e sua adequação ao que determinam os respectivos contratos e Planos Municipais de Saneamento e Revisões Tarifárias;
VIII – propor normatização pertinente à base de ativos e procedimentos de contabilização patrimonial – intangível, imobilizado e ativo financeiro – compatíveis com a metodologia de regulação econômica adotada pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
IX – apoiar no estabelecimento de mecanismos que incentivem o planejamento do investimento e a eficiência;
X – proceder a análises de Parcerias Público Privadas – PPP, relacionadas com as prestadoras reguladas, assim como de aditivos contratuais, para fins de regulação tarifária;
XI – acompanhar os processos de encerramento de concessões no que diz respeito à valoração dos ativos a serem indenizados pelos entes concedentes às prestadoras reguladas;
XII – acompanhar as renovações de concessões relativamente às metas de investimentos e às indenizações acordadas não relativas a ativos necessários para a prestação dos serviços contratados.
Subseção IV
Da Gerência de Informações Econômicas – GIE
Art. 24-B. A Gerência de Informações Econômicas tem como finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no que tange aos sistemas de informações econômicas da Agência, à avaliação da eficiência e à eficácia dos serviços prestados, competindo-lhe:
I – coletar, armazenar e gerenciar informações econômicas que integrem aspectos contábeis, patrimoniais, operacionais, gerenciais, comerciais e contratuais dos prestadores regulados, assim como bases de dados nacionais e internacionais pertinentes, de acordo com as especificações definidas pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
II – manter bases de dados atualizadas de informações e indicadores, tanto de prestadores regulados quanto de outros prestadores, com o objetivo de comparação de desempenho;
III – consolidar e integrar informações necessárias à regulação tarifária, fiscalização e acompanhamento de ativos, objetivando à otimização das estruturas de informações necessárias, conforme recursos disponíveis;
IV – estabelecer e executar mecanismos de estruturação, auditoria e certificação das informações dos prestadores regulados, com o objetivo de assegurar a conformidade com os padrões previamente definidos, a integridade e consistência das informações recebidas e a sua adequada disponibilização;
V – acompanhar os registros de contabilidade regulatória dos prestadores regulados e manter as informações atualizadas, consistidas e disponíveis para uso;
VI – administrar as bases de dados relativas aos aspectos econômicos dos contratos de concessão e programa dos serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
VII – definir e acompanhar indicadores e padrões de desempenho econômico dos serviços regulados;
VIII – promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de desempenho na área econômica;
IX – acompanhar o cumprimento das metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico, nos contratos de concessão ou de programa e nas Revisões Tarifárias;
X – desenvolver estudos relativos a indicadores econômicos para apoio aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico.”
Art. 8º Os incisos VI, IX e X do art. 25 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XI que se segue:
“Art.25. ......................................................
VI – acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua área de atuação, e dos respectivos Planos Municipais de Saneamento Básico;
...............................................................
IX – fiscalizar o atendimento aos requisitos relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação e o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa da ARSAE MG previstos na legislação pertinente, nas normas técnicas e regulamentares;
X – propor regulamento sobre procedimentos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços por parte das entidades reguladas, observada a gradação constante na legislação vigente;
XII – propor penalidades e Termos de Notificação – TN – e avaliar recursos;
XI – propor a instauração de processos administrativos sancionatórios e aplicação de penalidades aos prestadores, em primeira instância, quando houver descumprimento de normatização técnico-operacional.” (nr)
Art. 9º As Subseções I e II da Seção VIII do Capítulo VI do Decreto nº 45.871, de 2011, e seus arts. 26 e 27 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção I
Da Gerência de Regulação Operacional – GRO
Art. 26. A Gerência de Regulação Operacional tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe:
I – elaborar e submeter à aprovação da Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços propostas de normas, regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para a segurança das instalações;
II – propor normatização referente ao atendimento aos usuários e público em geral e de outros assuntos correlacionados;
III – propor normatização pertinente à aplicação de penalidades aos prestadores regulados pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços;
IV – colaborar em áreas afins com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as competências estritas de regulação;
V – emitir nota técnica e parecer técnico nos processos que requeiram homologação pela ARSAE;
VI – prestar apoio, quando solicitado, aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;
VII – acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico, em sua área de atuação;
VIII – participar de encontros com órgãos colegiados de setores correlatos ao saneamento básico, como meio ambiente e recursos hídricos, em assuntos que interfiram na regulação técnica da Agência;
IX – analisar as solicitações, reclamações e pedidos de informações que envolvem os aspectos técnico-operacionais da prestação de serviços e propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de possíveis irregularidades ou não conformidades com os documentos normativos vigentes;
X – realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração de termo de ajustamento de conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à área operacional.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Operacional – GFO
Art. 27. A Gerência de Fiscalização Operacional tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências relativas à fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:
I – realizar fiscalizações de campo para verificar o cumprimento, pelo prestador de serviço, das condições técnico-operacionais estabelecidas para os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;
II – realizar fiscalizações de campo para exercer o controle dos indicadores e parâmetros de qualidade, regularidade, continuidade, segurança e demais condições técnicas da prestação dos serviços;
III – realizar fiscalizações de campo provenientes de ocorrências pontuais, decorrentes de contingências ou de acidentes nos sistemas de água e de esgoto, relacionados à prestação dos serviços;
IV – realizar as fiscalizações de campo para aferir informações coletadas ou reclamações apontadas;
V – emitir pareceres e manifestações nos processos de fiscalização técnica;
VI – instruir e encaminhar os processos de aplicação de penalidades por infrações técnicas cometidas pelos prestadores;
VII – lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis;
VIII – propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas vigentes, relacionadas com a fiscalização operacional;
IX – realizar fiscalizações de acompanhamento dos sistemas para avaliar a eficácia das ações propostas pelos Prestadores para a solução dos problemas relacionados à prestação de serviços;
X – promover fiscalizações extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos e demandas emergenciais;
XI – promover fiscalização e acompanhamento do cumprimento de metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos contratos de concessão ou de programa; e
XII – cumprir diligências determinadas pela Diretoria Colegiada à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no campo da fiscalização técnica.” (nr)
Art. 10. Ficam acrescentados à Seção VIII do Capítulo VI do Decreto nº 45.871, de 2011, as seguintes Subseções III e IV, constituídas pelos arts. 27-A e 27-B:
“CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
...................................................................
Seção VIII
Da Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços
..................................................................
Subseção III
Da Gerência de Planejamento e Controle – GPC
Art. 27-A. A Gerência de Planejamento e Controle tem por finalidade prestar o suporte técnico-operacional no que se refere ao planejamento e à programação das fiscalizações de campo dos serviços e ao controle e acompanhamento dos processos decorrentes das ações realizadas, competindo-lhe ainda:
I – apoiar a Gerência de Fiscalização Operacional no desenvolvimento das atividades de fiscalização técnica;
II – programar o calendário de fiscalizações de campo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas sedes municipais e distritos;
III – realizar o acompanhamento dos processos de fiscalização, avaliando os Planos de Ação e documentação enviados, auxiliando nas diversas fases do processo;
IV – propor à Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços critérios e procedimentos visando à melhoria e eficácia das ações de fiscalização;
V – prestar apoio no estabelecimento de metas de desempenho para a prestação dos serviços regulados;
VI – acompanhar a execução, pelos prestadores regulados, das soluções propostas para as não conformidades e recomendações apontadas nos relatórios de fiscalização; e
VII – participar de Audiências e Consultas Públicas em assuntos relacionados à regulação operacional da Agência.
Subseção IV
Da Gerência de Informações Operacionais – GIO
Art. 27-B. A Gerência de Informações Operacionais tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços, no que tange aos sistemas de informações operacionais da Agência e avaliar a eficiência e eficácia de indicadores operacionais dos serviços regulados, competindo-lhe ainda:
I – definir indicadores técnico-operacionais de desempenho dos serviços regulados;
II – definir e acompanhar indicadores técnico-operacionais, em articulação com a GIE, de padrões de desempenho dos serviços regulados, tendo como foco questões operacionais e de qualidade dos serviços prestados;
III – manter base de dados atualizada de informações e indicadores operacionais tanto de prestadores regulados quanto de outros prestadores com o objetivo de comparação de desempenho;
IV – administrar as bases de dados relativas aos aspectos operacionais e de qualidade dos serviços, dispostas na legislação setorial, nos contratos de concessão e programa dos serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
V – estabelecer mecanismos de informação, auditoria e certificação das informações dos prestadores regulados, com foco nos aspectos operacionais e em articulação com a Gerência de Informações Econômicas;
VI – auditar e certificar as informações operacionais dos prestadores regulados;
VII – promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de desempenho na área operacional;
VIII – acompanhar, em conjunto com a GFO, o cumprimento das metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos contratos de concessão ou de programa;
IX – desenvolver estudos relativos a indicadores técnicos para apoio aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;
X – realizar estudos de aperfeiçoamento das condições técnicas e dos procedimentos operacionais, visando ao ganho de eficiência e à melhoria de qualidade na prestação dos serviços;
XI – apoiar, com estudos técnicos e pareceres, os processos oriundos de demandas externas encaminhadas à Diretoria;
XII – acompanhar a evolução tecnológica e a melhoria dos produtos, serviços e práticas adotados pelos prestadores no desempenho de suas atividades;
XIII – fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias, no âmbito da regulação técnico-operacional, para a prestação dos serviços regulados;
XIV – prover apoio técnico à Ouvidoria da ARSAE-MG nos processos, quando envolvidas questões regulatórias de caráter técnico; e
XV – realizar demais estudos de apoio à regulação.”
Art. 11. O § 3º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28. ........................................................
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.” (nr)
Art. 12. O caput do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O titular da Agência, em ato próprio, credenciará servidores públicos à disposição da ARSAE-MG ou integrantes de seus quadros de carreira, competindo-lhe:
..................................................................” (nr)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alencar Santos Viana Filho
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Data da última atualização: 16/3/2020.