DECRETO nº 46.551, de 30/06/2014
Texto Original
Regulamenta o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ, de que trata a Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fará jus ao Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade de Produtos - PPMQ, de que trata o art. 1º da Lei nº 21.333, de 26 junho de 2014:
I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG, instituídas pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
II – o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada no âmbito do IPEM-MG;
III – o servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo cedido ao IPEM-MG.
Art. 2º O pagamento do PPMQ fica condicionado ao cumprimento, pelo IPEM-MG, de no mínimo 80% (oitenta por cento) do Plano de Trabalho pactuado com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Art. 3º O PPMQ somente poderá ser atribuído ao servidor que, atendendo ao disposto no art. 1º, preencha os seguintes requisitos:
I - esteja em efetivo exercício no IPEM-MG durante o período de referência considerado para apuração do PPMQ;
II - tenha alcançado, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima na Avaliação de Desempenho Individual – ADI –, na Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou na Avaliação de Desempenho de Gestor Público – ADGP, conforme o instrumento aplicável ao servidor no período de referência.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - período de referência, o trimestre imediatamente anterior à apuração do valor do PPMQ;
II - efetivo exercício, os dias efetivamente trabalhados, devendo ser deduzidos do período de referência os dias de afastamento, licença, paralisação, falta, afastamento integral para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.
§ 2º A apuração do cumprimento das metas do plano de trabalho pactuado entre o IPEM-MG e o Inmetro será realizada trimestralmente, para fins de apuração do valor do PPMQ.
§ 3º A nota da ADI, da AED ou da ADGP, de que trata o inciso II do caput, corresponde à nota atribuída ao servidor no último período avaliatório concluído na data de apuração do valor do PPMQ.
Art. 4º O PPMQ será pago uma vez por trimestre e o valor máximo a ser concedido a cada servidor corresponderá à última remuneração percebida durante o período de referência.
§ 1º Para o cálculo do PPMQ, consideram-se como remuneração as parcelas mensais percebidas pelo servidor de forma permanente.
§ 2º Não serão computados na base de cálculo do PPMQ os valores percebidos em caráter eventual, retroativo ou em decorrência de acerto de benefícios atrasados.
Art. 5º O valor do PPMQ a ser concedido a cada servidor será calculado de acordo com a fórmula constante no Anexo e considerará:
I – o valor da última remuneração percebida pelo servidor durante o período de referência, conforme o disposto no art. 4º;
II – o percentual de cumprimento, pelo IPEM-MG, do Plano de Trabalho pactuado com o Inmetro no período de referência;
III – o resultado obtido na última ADI, AED ou ADGP, conforme o instrumento de avaliação de desempenho aplicável ao servidor;
IV – os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso III do art. 1º, quando cedidos para o IPEM-MG, terão o valor individual de seu prêmio calculado proporcionalmente à sua remuneração, desde que o valor percebido não ultrapasse o maior valor de PPMQ pago ao servidor pertencente ao quadro de pessoal do IPEM-MG.
Art. 6º Para o cálculo do PPMQ a ser pago ao Diretor-Geral do IPEM-MG será considerada a última nota da autarquia no Acordo de Resultados, apurada de acordo com a legislação vigente, em substituição à Avaliação de Desempenho Individual.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver Acordo de Resultados vigente, será atribuído 70% (setenta por cento) a título de Avaliação Individual de Desempenho para fins de cálculo do PPMQ a ser pago ao Diretor-Geral.
Art. 7º O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos do convênio de delegação do Inmetro, por meio de transferências federais previstas no convênio ou em instrumento congênere de delegação.
§ 1º O PPMQ não será devido nas hipóteses de indisponibilidade dos recursos ou de extinção do convênio de delegação a que se refere o caput.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento da totalidade do PPMQ, será realizado o pagamento proporcional relativo ao montante disponível para tal finalidade.
Art. 8º O pagamento do PPMQ não impede a percepção do Prêmio de Produtividade de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 9º O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor do IPEM-MG e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira
ANEXO
(a que se refere o caput do art. 4º do Decreto nº 46.551, de 30 de junho de 2014)
FÓRMULA DE CÁLCULO DO PPMQ
PPMQ = REM x CPT x AD x N, sendo:
PPMQ: valor do Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade;
REM: última remuneração percebida pelo servidor no período de referência;
CPT: percentual de cumprimento do Plano de Trabalho no trimestre;
AD: Avaliação de Desempenho Individual - ADI, ou Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos – ADGP (expressa em percentagem);
N: percentual de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do inciso III do art. 4º, no período de referência.
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