Decreto nº 46.480, de 03/04/2014
Texto Original
Regulamenta o Poupança Jovem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poupança Jovem, de que trata o Decreto nº 46.397, de 27 de dezembro de 2013, rege-se por este regulamento.
Parágrafo único. O Poupança Jovem tem por finalidade elaborar e executar atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens.
Art. 2º As ações do Poupança Jovem são desenvolvidas em escolas públicas estaduais de ensino médio, observados os critérios de prioridade para adesão de municípios, estabelecidos no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 46.397, de 2013.
Parágrafo único. As ações ofertadas aos alunos compreendem, além do benefício financeiro, as seguintes atividades curriculares e extracurriculares oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:
I - atividades de aprendizagem complementar;
II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;
III - programas de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à
criminalidade;
IV - programas e ações desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE – nos municípios atendidos;
V - outras atividades compatíveis com o Poupança Jovem.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 3º O ingresso no Poupança Jovem como aluno beneficiário dependerá das seguintes condições:
I - estar regularmente matriculado no primeiro ano do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em municípios atendidos, o que será comprovado por intermédio de listas de alunos matriculados fornecidas pelas escolas;
II - firmar aceitação expressa de adesão ao Poupança Jovem, mediante assinatura do Termo de Adesão, observadas as formalidades legais para a celebração do ato jurídico;
III - ter idade igual ou inferior a dezoito anos na data de 1º de janeiro do ano em que o aluno assinar o Termo de Adesão ao Poupança Jovem.
Parágrafo único. Na data de assinatura do Termo de Adesão, o aluno deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - documento de identidade e CPF do responsável legal ou do assistente que vier a subscrever, juntamente com o aluno, o Termo de Adesão;
IV - comprovante de residência.
Art. 4º É vedada uma nova adesão de jovem que perder o vínculo com o Poupança Jovem.
Art. 5º O estabelecimento de vínculo do aluno com o Poupança Jovem dependerá da aceitação emitida pela SEE, após o recebimento do Termo de Adesão assinado e dos documentos comprobatórios dos requisitos de participação, além da conferência do cumprimento dos requisitos de ingresso.
Parágrafo único. Após a aceitação de que trata o caput, os alunos estarão aptos a participar das atividades curriculares e extracurriculares ofertadas, assim como terão a expectativa de auferir o benefício financeiro durante os três anos do ensino médio.
Art. 6º Os alunos do ensino médio que se matricularem, no decorrer do ano letivo, em escola estadual atendida pelo Poupança Jovem, poderão ingressar como beneficiários.
Art. 7º Cada aluno beneficiário do Poupança Jovem deverá participar de atividades curriculares e extracurriculares, de acordo com as normas contidas neste regulamento e outras expedidas pela SEE.
Art. 8º Os alunos beneficiários deverão realizar um mínimo de atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, por meio de uma metodologia própria, especificada em norma complementar, expedida pela SEE.
§ 1º A SEE poderá autorizar o regime especial de cumprimento de atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem ao aluno beneficiário em situação de vulnerabilidade que o requerer.
§ 2º O aluno que ingressar durante o ano letivo deverá realizar as atividades previstas no art. 2º, proporcionalmente ao tempo em que for efetivamente participante do Poupança Jovem.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 9º O benefício financeiro será concedido aos alunos participantes do Poupança Jovem, nos seguintes termos:
I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);
II - os recursos serão pagos ao aluno, por meio de conta poupança, em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, no ano seguinte à sua conclusão, respeitadas as hipóteses de resgate parcial;
III - o pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Poupança Jovem;
IV - cada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira para que possa efetuar os resgates de seu benefício;
V - os alunos que ingressarem no Poupança Jovem, após o período de adesão, terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente atendidos, observadas as demais regras de ingresso;
VI - o aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada.
§ 1º O benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Poupança Jovem e, caso seja reprovado uma vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, o benefício permanecerá em sua conta poupança.
§ 2º O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem, abandonar o ensino médio ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual.
§ 3º O aluno fará jus ao benefício financeiro, sempre proporcional aos anos que participou das atividades e concluiu o ensino médio.
Art. 10. O aluno que obtiver aprovação sem ressalvas em cada ano do ensino médio poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da SEE, resgatar parcialmente, até o ano letivo seguinte, valor correspondente a R$100,00 (cem reais), a ser deduzido do benefício financeiro a que se refere o art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se aprovação sem ressalvas, para os fins deste regulamento, aquela em que o aluno é aprovado para o ano seguinte sem progressão parcial.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA ÉTICA
Art. 11. A conduta dos alunos participantes do Poupança Jovem deverá ser norteada pelos seguintes princípios:
I - zelar e fazer cumprir as normas da escola e do Poupança Jovem;
II - zelar pelo permanente desenvolvimento do senso de integração comunitária e prática de ações de interesse coletivo;
III - demonstrar esforço e determinação no desempenho das atividades curriculares e extracurriculares;
IV - tratar os colegas, professores, funcionários da escola e visitantes com urbanidade, igualdade e respeito às diferenças.
Art. 12. O regimento interno da escola pública estadual participante, as normas estabelecidas no Termo de Adesão do Poupança Jovem e as normas pactuadas nas atividades são de cumprimento obrigatório pelos alunos.
Art. 13. A direção das escolas públicas participantes é responsável pela apuração das irregularidades cometidas pelos alunos, mediante encaminhamento de pareceres emitidos pelo Conselho de Classe e pelo Colegiado sobre os fatos ocorridos à Coordenação Local do Poupança Jovem, no prazo de trinta dias da ocorrência de tais fatos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 14. O descumprimento das normas presentes neste Capítulo sujeita os alunos beneficiários às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - exclusão do Poupança Jovem.
Art. 15. São condutas que dão causa à aplicação da advertência:
I - usar ou portar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
II - consumir bebidas alcoólicas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
III - agredir verbalmente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Poupança Jovem;
IV - cometer atos de vandalismo nas dependências da escola ou nos locais onde forem realizadas as atividades do Poupança Jovem;
V - portar armas brancas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
VI - descumprir as regras de convivência estabelecidas entre alunos e monitores das atividades do Poupança Jovem.
Art. 16. São condutas que dão causa à exclusão do Poupança Jovem:
I - traficar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
II - portar armas de fogo nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
III - agredir fisicamente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Poupança Jovem;
IV - furtar ou roubar nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
V - ser reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;
VI - não realizar o mínimo exigido em atividades previstas no art. 2º, conforme metodologia própria especificada em norma complementar expedida pela SEE;
VII - sofrer qualquer penalidade de advertência devido às condutas previstas no art. 15 por duas vezes, durante todo o período em que participou do Poupança Jovem, independentemente do dispositivo violado;
VIII - ser condenado ao cumprimento de pena ou medida socioeducativa por sentença judicial transitada em julgado em virtude da prática de crime ou contravenção penal;
IX - prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens ou recebimento indevido dos benefícios;
X - abandonar o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Perderá o vínculo com o Poupança Jovem o beneficiário que:
I - for aprovado no terceiro ano do ensino médio;
II - desligar-se de escola pública estadual atendida pelo Poupança Jovem;
III - for excluído do Poupança Jovem por decisão emanada de autoridade administrativa ou judicial competente;
IV - solicitar o desligamento voluntário do Poupança Jovem;
V - abandonar o ensino médio;
VI - falecer.
§ 1º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão retomar o vínculo com o Poupança Jovem, desde que a SEE ainda esteja desenvolvendo atividades no local e que o retorno à escola se dê no ano subsequente ao desligamento.
§ 2º Os alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão manter o vínculo com o Poupança Jovem, desde que se matriculem em outra escola pública participante.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por desligamento:
I - a solicitação de transferência para escola pública ou particular não participante do Poupança Jovem;
II - a falta de frequência e de retorno à escola estadual dentro do mesmo ano letivo.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º de Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena