DECRETO nº 46.472, de 03/04/2014

Texto Original

Altera o Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O § 2° do art. 2° do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ..................................................

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por Sistema Operacional o conjunto de secretarias, gabinetes de secretários de estado extraordinários, órgãos autônomos, autarquias e fundações, agrupados segundo sua área de atuação, conforme resolução a ser expedida anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG

............................................................” (nr)

Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Primeira Etapa terá como objeto resultados que reflitam a estratégia de Governo para aquele sistema operacional, definidos no instrumento de pactuação.” (nr)

Art. 3° O art. 6° do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Segunda Etapa do Acordo de Resultados será celebrada entre:

I - o dirigente da Secretaria de Estado, do Órgão Autônomo ou da Entidade, como acordante; e

II - os dirigentes das unidades administrativas da Secretaria de Estado, do Órgão Autônomo ou da Entidade, como acordados.

Parágrafo único. Será facultado ao dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada assinar como acordante, juntamente com o dirigente da entidade.” (nr)

Art. 4° O art. 9° do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° A previsão de pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata o Capítulo IV deverá estar expressa na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, assim como a opção da fonte de pagamento nos termos do art. 25 da Lei nº 17.600, de 2008.” (nr)

Art. 5° O caput do art. 11 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados e de seus aditivos serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, na seção referente às publicações da SEPLAG, e a íntegra dos instrumentos, aditivos, relatórios de execução e de avaliação, bem como a lista dos membros que compõem as Comissões de Acompanhamento e Avaliação, serão divulgados em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados.” (nr)

Art. 6° O art. 12 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados instituirá a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no art. 11.” (nr)

Art. 7° O § 6° do art. 15 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................

§ 6º Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 6º, o representante do acordante será indicado pelo dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada, e o dirigente da entidade poderá indicar um membro para acompanhar os trabalhos da comissão, que não terá direito a voto.

...........................................................

” (nr)

Art. 8° O art. 18 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. À SEPLAG, na condição de representante do acordante, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, caberá a prática dos atos de que tratam os arts. 8º e 10 da referida Lei e, ainda, a organização do processo de avaliação e acompanhamento dos Acordos de Resultados, inclusive a estipulação das datas de reunião das Comissões de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput serão marcadas respeitando o prazo mínimo de cinco dias úteis entre o recebimento do relatório de execução pela comissão e a data da primeira reunião.” (nr)

Art. 9° O parágrafo único do art. 21 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. ....................................................

Parágrafo único. Os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica da SEPLAG.” (nr)

Art. 10. O art. 25 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Caberá à Câmara de Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Finanças analisar e aprovar as prerrogativas a serem concedidas no âmbito da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas.” (nr)

Art. 11. Ficam acrescentados ao Decreto n° 44.873, de 2008, os seguintes arts. 26-A e 26-B:

“Art. 26-A. Poderá ser negociada, no âmbito da Primeira Etapa, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, a prerrogativa para alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto em decreto regulamentar específico.

§ 1º A autonomia de que trata o caput se estenderá à entidade acordada, quando autorizada expressamente pelo dirigente da Secretaria de Estado acordada.

§ 2º Encerrada a prerrogativa de que trata caput pelo motivo de que trata o art. 32, os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração.

Art. 26-B. Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se referem o art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, e o Capítulo III deste Decreto, concedidas ao órgão ou entidade a que pertençam as equipes de trabalho acordadas.” (nr)

Art. 12. Fica acrescentado ao art. 28 do Decreto n° 44.873, de 2008, o seguinte inciso VII:

“Art. 28. ..................................................

VII - não perceber qualquer outra vantagem a título de indenização das despesas de alimentação.

...........................................................” (nr)

Art. 13. O art 32 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. As autonomias concedidas em instrumento de Acordo de Resultados se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único. Considera-se encerrado o período de pactuação a que se refere o caput o momento de assinatura do instrumento do Acordo de Resultados do último órgão ou entidade no ano de referência.” (nr)

Art. 14. O parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ..................................................

Parágrafo único. O Prêmio por Produtividade de que trata esta Seção será pago anualmente, conforme definido no instrumento da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, observado o disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto.” (nr)

Art. 15. Os Anexos III, IV e V do Decreto n° 44.873, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 16. Ficam revogados:

I - do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008:

a) o § 4° do art.2°;

b) os arts. 5° e 8°;

c) o parágrafo único do art. 13;

d) o § 7° do art. 15;

e) a alínea “c” do inciso II do art. 17;

f) o inciso IV do art. 23;

g) o § 3° do art. 33;

h) o inciso V e o § 10 do art. 35; e

i) os Anexos I e II;

II – o art. 3º do Decreto nº 46.170, de 27 de fevereiro de 2007.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 15 do Decreto n° 46.472, de 3 de abril de 2014)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 35 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)

Parcela Individual do Prêmio por Produtividade a ser pago ao servidor (PIND), é calculada pela seguinte fórmula:

PIND = (TROE x PPI)/ S (PPI), onde:

TROE = Total de Recursos Disponíveis para pagamento do Prêmio por Produtividade do Órgão ou Entidade, observado o disposto no art. 40 deste Decreto;

S (PPI) = Somatório do valor do PPI de cada servidor cuja equipe tenha obtido avaliação satisfatória de produtividade por equipe, sendo:

PPI = (RP) x (n/NT) x (APE), onde:

RP = a última remuneração percebida pelo servidor no período de referência, observado o disposto no art. 36 deste Decreto;

n = número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, observado o disposto nos arts. 35 e 36 deste Decreto;

NT = número total de dias do período de referência;

APE = Pontuação obtida na Avaliação de Produtividade por equipe, onde:

APE = X*N1+ Y*N2, sendo:

X = percentual da participação da nota da Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados do Sistema Operacional na nota final;

Y = percentual da participação da nota da Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do Órgão/Entidade na nota final;

N1 = Nota da Avaliação de Desempenho Institucional, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

N2 = Nota da Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do Órgão/Entidade da equipe que o servidor está vinculado.” (nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 15 do Decreto n° 46.472, de 3 de abril de 2014)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 39 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)

Total de Recursos Disponíveis (TRP) = limite a ser definido por decreto no exercício;

Total de Recursos por Órgão/Entidade (TROE) = (IDP x IDI x IVAR) TRP/ Σ (IDP x IDI x IVAR);

IDP (Índice de Despesa de Pessoal) = despesa de pessoal do Órgão ou Entidade/ Σ despesa pessoal Órgão ou Entidade com Acordo de Resultados;

Despesa de pessoal do Órgão ou Entidade = a soma das remunerações dos servidores do Órgão ou Entidade que perceberão o Prêmio por Produtividade nos termos do art. 36 deste Decreto;

IDI (Índice de Desempenho Institucional) = resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional do Sistema Operacional;

IVAR (Índice de Vigência de Acordo de Resultados) = dias de vigência da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do Órgão ou Entidade, nos termos do art. 41 deste Decreto.” (nr)

ANEXO III

(a que se refere o art. 15 do Decreto n° 46.472, de 3 de abril de 2014)

“ANEXO V

(a que se refere o art. 13 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)

Sistema Operacional

Divisão

Forma de Ponderação

Sistema Operacional da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento;

Sistema Operacional de Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior;

Sistema Operacional de Cultura;

Sistema Operacional de Defesa Social;

Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico;

Sistema Operacional de Desenvolvimento

Regional e Política Urbana;

Sistema Operacional de Educação;

Sistema Operacional de Meio

Ambiente e Recursos Hídricos;

Sistema Operacional de Saúde;

Sistema Operacional de Trabalho e

Desenvolvimento Social;

Sistema Operacional de Transporte e Obras Públicas;

Sistema Operacional de Turismo e Esportes;

Sistema Operacional para o Desenvolvimento e

Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais

Grupo 1

Nota da Avaliação da Primeira Etapa do Acordo

de Resultados do Sistema Operacional deverá ser

acrescida em 7,5%

Escritório de Prioridades Estratégicas;

Sistema Operacional de Finanças;

Sistema Operacional de Planejamento e Gestão

Grupo 2

Mantida Nota da Avaliação da Primeira Etapa do

Acordo de Resultados do Sistema Operacional.

Advocacia Geral do Estado;

Controladoria-Geral do Estado;

Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;

Secretaria-Geral da Governadoria;

Sistema Operacional de Casa Civil

e Relações Institucionais;

Sistema Operacional de Governo

Grupo 3

Caso a nota de algum Sistema Operacional do

Grupo 3 seja superior à nota de algum Sistema

Operacional do Grupo 1, a mesma deverá ser

multiplicada pela média das notas do Grupo 1.

Caso a nota resultante da ponderação aplicada seja

inferior a 80%, será considerada a nota mínima de

80%.

” (nr)