DECRETO nº 46.466, de 28/03/2014

Texto Original

Regulamenta dispositivos da Lei nº 21.167, de 17 de janeiro de 2014, que dispõem sobre a carga horária semanal e o regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Arte e Restauro da Fundação de Arte de Ouro Preto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.167, de 17 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a carga horária semanal de trabalho e o posicionamento do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, na tabela de subsídio correspondente à respectiva carreira.

Art. 2º O ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro tem carga horária semanal de trabalho de vinte quatro horas distribuída da seguinte forma:

I - dezesseis horas semanais destinadas à docência;

II - oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a) duas horas semanais em local de livre escolha do professor;

b) seis horas semanais na Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP – ou em local definido pela direção da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade – EARMFA.

§ 1º A carga horária do Professor de Arte e Restauro não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 2º Na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput no núcleo em que estiver em exercício, o ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Arte e Restauro deverá cumprir sua carga horária em outro núcleo da EARMFA, observados os critérios definidos pela FAOP em ato próprio.

§ 3º A FAOP assegurará a compatibilidade de horários para viabilização do disposto no § 2º.

§ 4º As atividades extraclasse a que se refere a alínea b do inciso II do caput compreendem atividades de pesquisa, capacitação, planejamento, avaliação, reuniões, projetos de extensão, curadorias e montagens de exposições, orientação de atividades culturais, orientação e acompanhamento a projetos e relatórios técnicos, ações educativas, oficinas formativas e demais atividades previstas pela Diretoria de Promoção e Extensão Cultural da FAOP, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência.

§ 5º É vedada a utilização da carga horária a que se refere o inciso II do caput para substituição eventual de professores.

§ 6º A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput poderá, a critério da direção da EARMFA, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo bimestre.

§ 7º Caso o Professor de Arte e Restauro esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela FAOP, o saldo de horas previsto no § 4° poderá ser cumprido fora dos núcleos da EARMFA, com o conhecimento prévio da direção da Escola.

Art. 3º O cargo de provimento efetivo de Professor de Arte e Restauro poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento do professor e com a anuência do Presidente da FAOP, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 2º A alteração da carga horária do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do Presidente da FAOP.

§ 3º As horas destinadas a docência na hipótese de que trata o caput observará, a partir de 1º de fevereiro de 2014, a correlação estabelecida no Anexo.

Art. 4º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Arte e Restauro poderá ser estendida em até cinquenta por cento, em conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º A extensão de carga horária, no ano letivo, será:

I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da EARMFA e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor;

II – opcional, quando se tratar de:

a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da Escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b) aulas em caráter de substituição; ou

c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.

§ 2º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

§ 3º O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Arte e Restauro poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas.

§ 4º A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Arte e Restauro a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I – desistência do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, na hipótese do inciso II do § 1º;

V – ocorrência de movimentação do professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 5º Ao assumir extensão de carga horária, nos termos do caput, o Professor de Arte e Restauro fará jus, enquanto permanecer nessa situação, ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, a que se refere o

§ 2º do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da respectiva, acrescido, se for o caso, da vantagem pessoal percebida pelo servidor.

§ 6º O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.

Art. 5º O AEJ poderá compor, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, enquanto durar a extensão de jornada.

§ 1º O servidor deverá formalizar a opção de que trata o caput, quando da concessão da extensão de jornada, mediante protocolo de requerimento na unidade de recursos humanos da FAOP, em formulário próprio.

§ 2º Na hipótese de alteração da opção de que trata o § 1º, a vigência da nova opção ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo de requerimento na unidade de recursos humanos da FAOP.

§ 3º A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.

Art. 6º A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo de provimento efetivo do Professor de Arte e Restauro, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

§ 1º Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão de carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média da carga horária exercida no período.

§ 2º Para efeito de cálculo da média da carga horária de que trata o caput, será realizada a soma da média da carga horária anual e a divisão do resultado por dez.

§ 3º Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal.

Art. 7º A contagem de tempo de efetivo exercício para fins de definição do grau em que ocorrerá o reposicionamento de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 21.167, de 2014, de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, considerará:

I - para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere a Lei nº 15.467, de 2005, o tempo de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado até 31 de dezembro de 2013;

II - para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005, o tempo de efetivo exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.217, de 27 de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2013;

III - para o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, o tempo de efetivo exercício desde a primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da FAOP, formalizada nos termos da alínea “a”do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, até 31 de dezembro de 2013;

IV - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2013, o tempo de exercício apurado nos termos dos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.

§ 1º Serão considerados como de efetivo exercício para efeito do reposicionamento de que trata o caput :

I - os afastamentos decorrentes de disposição, adjunção e exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;

II - os afastamentos previstos nos arts. 88 e 178 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III - os afastamentos autorizados na forma do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009; e do art. 7º da Constituição da República; afastamento por requisição da justiça eleitoral de que trata o art. 365 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965; exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de que trata o art. 34 da Constituição do Estado; e dispensa de ponto para doação de sangue de que trata a Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993 § 2º Para os fins da contagem de tempo de que trata o caput :

I - é vedada a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, empregos ou funções;

II - cada período de um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias;

III - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2013, será computado o tempo serviço até a data de vigência da aposentadoria, ou, em caso de afastamento preliminar à aposentadoria, até a data do referido afastamento; e

IV - será computado exclusivamente o período de efetivo exercício em cargo ou função pública integrante do quadro de pessoal da FAOP.

Art. 8º O reposicionamento de que trata o art. 9º da Lei nº 21.167, de 2014, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, observará os seguintes critérios:

I - para a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será considerada a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2013;

II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o valor do vencimento básico previsto na tabela constante no item VII.1.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio, nos termos do art. 7º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas as promoções de que tratam os arts. 19 e 22 da Lei nº 15.467, de 2005, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela constante no Anexo II da Lei nº 21.167, de 2014, correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2013.

Art. 9º Para fins de concessão de progressão de que trata o art. 18 da Lei nº 15.467, de 2005, aos servidores da carreira de Professor de Arte e Restauro reposicionados nos termos do art. 9º da Lei nº 21.167, de 2014, a contagem de tempo de efetivo exercício terá início em 1º de janeiro de 2014.

Art. 10. Para fins de concessão das promoções de que tratam os arts. 19 e 22 da Lei nº 15.467, de 2005, aos servidores da carreira de Professor de Arte e Restauro reposicionados nos termos do art. 9º da Lei nº 21.167, de 2014, a contagem de tempo de efetivo exercício terá início a partir da data da vigência da última promoção do servidor na carreira.

§ 1º O posicionamento do servidor na tabela de subsídio não interrompe a contagem de tempo para as promoções de que tratam os arts. 19 e 22 da Lei nº 15.467, de 2005.

§ 2º As promoções de que trata o art. 19 da Lei nº 15.467, de 2005, ou de etapa de promoção por escolaridade adicional de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2014, terão vigência a partir da data em que se implementarem os requisitos legais.

Art. 11. Ao servidor que estiver posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes no Anexo II da Lei nº 21.167, de 2014, e que preencher os requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei n° 15.467, de 2005, será concedido, a cada dois anos de efetivo exercício e duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, concluídos a partir de 1º de janeiro de 2014, um acréscimo de dois vírgula cinco por cento do valor de sua remuneração a título de vantagem pessoal de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 21.167, de 2014.

Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o caput, serão deduzidos da remuneração as parcelas pecuniárias de caráter eventual, as verbas indenizatórias e os acertos de valores atrasados.

Art. 12. Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, a irredutibilidade da remuneração a que fez jus em 31 de dezembro de 2013, deduzidas as parcelas pecuniárias de caráter eventual, as verbas indenizatórias e os acertos de valores atrasados nas seguintes situações:

I - enquanto no exercício da função gratificada, para o servidor que em 1º de janeiro de 2014 estava designado para função gratificada; e

II - enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, para o servidor que em 1º de janeiro de 2014, percebeu a sua remuneração conforme opção de que trata o inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 1º Será deduzido da remuneração do servidor, quando da dispensa da função gratificada ou da dispensa ou exoneração de cargo de provimento em comissão para o qual estava designado ou nomeado em 1º de janeiro de 2014, o valor correspondente à parcela dos adicionais por tempo de serviço que houver sido calculada com base no valor da função gratificada ou da opção de que trata o inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e o inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º Os adicionais por tempo de serviço calculados com base no valor da função gratificada ou do percentual da remuneração do cargo de provimento em comissão serão considerados para os fins do disposto no caput, ficando vedado o cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5º do art. 283-A da Constituição do Estado.

Art. 13. Cabe à unidade de recursos humanos da FAOP a inclusão e a manutenção dos respectivos registros funcionais, atuais e históricos, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP – para subsidiar o reposicionamento de que trata o art. 9º da Lei nº 21.167, de 2014.

Art. 14. O disposto nos arts. 7º a 13 aplica-se, no que couber, ao servidor aposentado e ao pensionista que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos arts. 7º a 14, a 1º de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o § 3º do art. 3º do Decreto nº 46.466, de 28 de março de 2014)]

Jornada do cargo vigente a partir de 1º/2/2014

Regime Básico na Docência

Carga Horária Semanal

Carga Horária Mensal

5h

8h

36h

5h

8h

36h

5h

8h

36h

5h

8h

36h

5h

8h

36h

6h

9h

41h

7h

11h

50h

8h

12h

54h

9h

13h

30min 61h

10h

15h

68h

11h

16h

30m 74h

12h

18h

81h

12h

18h

81h

13h

19h

30m 88h

14h

21h

95h

15h

22h

30m 101h

16h

24h

108h

16h

24h

108h

17h

25h

30m 115h

18h

27h

122h

19h

28h

30m 128h

20h

30h

135h

22h

33h

149h

22h

33h

149h

24h

36h

162h

24h

36h

162h

25h

37h

30m 169h

26h

39h

176h

27h

40h

180h