Decreto nº 46.460, de 14/03/2014 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, ensino e extensão universitária na modalidade de ensino à distância – EAD –, de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º A concessão das bolsas referentes ao ensino à distância – EAD – de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014, terá por finalidade o fomento à política estadual de combate às discriminações racial e étnica.
§ 1º Poderão ser concedidas bolsas para cursos e para pesquisa, ensino e extensão universitária.
§ 2º Somente serão concedidas bolsas para os cursos reconhecidos e credenciados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Compete à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig:
I – a criação e o financiamento das bolsas; e
II – a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado.
Parágrafo único. A definição do quantitativo de bolsas ofertadas semestralmente e os respectivos valores está condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, observadas a análise periódica de viabilidade e a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º As bolsas serão destinadas exclusivamente a cursos da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, desde que inseridas no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos, públicos ou privados, relacionados ao combate às discriminações racial e étnica.
Art. 4º As bolsas poderão ser concedidas a servidores públicos, professores, tutores e demais envolvidos nas ações de que tratam os projetos e programas indicados no art. 3º.
Parágrafo único. As bolsas serão concedidas pelo período de duração do curso ou do projeto de pesquisa e extensão.
Art. 5º Para a concessão de bolsas a servidores públicos, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – a existência de vínculo de natureza efetiva com o Poder Executivo e a aquisição da estabilidade no serviço público;
II – três últimas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente;
III – correlação entre o curso, pesquisa, ensino ou extensão e as atribuições da carreira do servidor;
IV – a apresentação, ao final do curso, de proposta de aplicação prática para otimização de atividades no âmbito do Poder Executivo;
V – a permanência do servidor em efetivo exercício de suas funções junto ao Poder Executivo por um período mínimo correspondente a três vezes o período de recebimento da bolsa, devendo para tanto firmar termo de compromisso com o Estado.
§ 1º Fica vedada a concessão de bolsa:
I – ao servidor com condições de implementar tempo para a aposentadoria no prazo de até mil oitocentos e vinte cinco dias, contados da data prevista para o término do curso, pesquisa, ensino ou extensão;
II – para curso de nível de escolaridade superior à exigida para o último nível da carreira do servidor solicitante, excetuando-se as carreiras que apresentam o mesmo requisito de escolaridade para todos os níveis de sua estrutura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V, serão considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso remunerado semanal, os feriados, os pontos facultativos e as férias regulamentares, excetuados os dias de afastamento, de licença, ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.
Art. 6º O servidor fica obrigado a restituir ao erário o valor da bolsa nas seguintes situações:
I – descumprimento do disposto no inciso IV do art. 5º, ocasião em que a restituição do valor da bolsa será integral;
II – descumprimento do disposto no inciso V do art. 5º, ocasião em que a restituição do valor da bolsa será proporcional ao período restante de efetivo exercício de suas atribuições junto ao Poder Executivo; e
III – desistência, abandono, infrequência ou reprovação em curso, pesquisa, ensino ou extensão, considerando as regras e os limites de cada universidade, ocasião em que a restituição do valor da bolsa será integral.
§ 1º Para o cálculo do valor da restituição incidirão os correspondentes índices de correção e atualização monetárias, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º O servidor ficará dispensado da restituição na hipótese das situações indicadas nos incisos I, II e III decorrerem de aposentadoria por invalidez concluída e publicada, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Regras complementares à concessão das bolsas constarão dos respectivos editais de abertura do processo de seleção.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira