Decreto nº 46.448, de 24/02/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.683, de 9 de agosto de 2011, que contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, e a Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1° O inciso II do art. 3° do Decreto nº 45.683, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) 1°-Vice-Diretor-Geral; e

c) 2°-Vice-Diretor-Geral.” (nr)

Art. 2° O art. 6° do Decreto nº 45.683, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Direção Superior da LEMG é exercida pelo Diretor-Geral, pelo 1°-Vice-Diretor-Geral e pelo 2°-Vice-Diretor-Geral, auxiliados pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.” (nr)

Art. 3° A alínea “c” do inciso VI do art. 7° do Decreto nº 45.683, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................

VI - .....................................................

c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo 1°-Vice-Diretor-Geral e pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças

...........................................................” (nr)

Art. 4° A Seção II do Capítulo V e o art. 8º do Decreto nº 45.683, de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o Decreto acrescido do seguinte art. 8º-A:

“Seção II

Do 1° e do 2º-Vice-Diretor-Geral

Art. 8º Compete ao 1°-Vice-Diretor-Geral orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e market i ng relativas aos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da LEMG, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

II - propor projetos de jogos lotéricos à Diretoria-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;

III - propor a normatização de comercialização de jogos lotéricos da LEMG;

IV - coordenar a comercialização de jogos lotéricos da LEMG;

V - aprovar e autorizar a liberação de produtos lotéricos para os agentes lotéricos; e

VI - planejar e promover as atividades de divulgação das atividades da LEMG.

Parágrafo único. Considera-se agente lotérico o permissionário, pessoa física ou jurídica, para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares, a critério da LEMG.

Art. 8-A Compete ao 2°-Vice-Diretor-Geral:

I - auxiliar o Diretor-Geral na coordenação das atividades exercidas pelas Diretorias;

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral; e

III - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos.” (nr)

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a alínea “d” do inciso III do art. 3° do Decreto nº 45.683, de 2011; e

II - a Seção IV do Capítulo VI do Decreto nº 45.683, de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima