Decreto nº 46.422, de 17/01/2014

Texto Original

Dispõe sobre a movimentação dos Recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES –, para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para repasses do Fundo Estadual de Saúde – FES – dos recursos a que se refere o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em atendimento ao parágrafo único do art. 2º da mesma Lei, sem prejuízo do sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde.

Parágrafo único. A utilização dos recursos repassados pelo FES somente poderá ocorrer para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, e demais disposições pertinentes.

Art. 2º O FES deverá repassar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual os recursos orçamentários e financeiros a que se refere o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, conforme detalhamento previsto na Programação Anual de Saúde.

§ 1º Os recursos financeiros serão repassados, no mesmo montante, a partir do empenho e da liquidação da despesa pela entidade ou órgão destinatário dos recursos orçamentários repassados pelo FES.

§ 2º A Programação Anual de Saúde deve ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas propostos no Plano Plurianual de Ação Governamental e no Plano de Saúde, com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual e com os limites programados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.

§ 3° O repasse previsto no caput deverá ser realizado por meio de despesa intra-orçamentária, mediante categoria de programação específica, e operacionalizado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 4º A previsão de repasse poderá ser revista mediante adequação da Programação Anual de Saúde e abertura de crédito adicional.

Art. 3º Os repasses serão disciplinados por resolução específica do gestor do FES, que deverá observar a Programação Anual de Saúde, bem como as metas físicas pactuadas no Plano Plurianual de Ação Governamental, e definirá a responsabilidade pela execução desses recursos.

Art. 4º Os recursos recebidos do FES deverão ser apropriados como receita intra-orçamentária na mesma fonte de origem da despesa.

§ 1º O detalhamento das despesas realizadas com recursos do FES, identificados nos termos do caput, será evidenciado na execução orçamentária dos programas e ações sob responsabilidade dos órgãos e entidades sem prejuízo do registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde mantidos pela SES.

§ 2º O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 3º Os recursos recebidos com base neste Decreto deverão compor o relatório de gestão a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução orçamentária, e o apresentado em audiência pública à Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

Art. 5º Os recursos repassados na forma do art. 2º e não utilizados até o encerramento do exercício deverão ser devolvidos, dentro do mesmo exercício fiscal, por meio de estorno de receita no órgão recebedor e respectiva anulação de despesa orçamentária no FES.

Art. 6º Para fins de cômputo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012, serão considerados os montantes dos Restos a Pagar prescritos ou cancelados, apurados junto aos órgãos e entidades destinatários dos recursos do FES.

Art. 7º O monitoramento, controle e avaliação da execução dos recursos repassados pelo FES nos termos deste Decreto, obedecerão aos procedimentos adotados para acompanhamento das metas físicas e orçamentárias no âmbito dos programas associados, estruturadores e especiais previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental, bem como aos procedimentos estabelecidos nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput ocorrerá sem prejuízo do monitoramento e prestação de contas realizados nos âmbitos do Conselho Estadual de Saúde e do Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º A SES poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira