DECRETO nº 46.397, de 27/12/2013
Texto Original
Dispõe sobre o Programa Poupança Jovem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007 e na Lei nº 16.760, de 10 de julho de 2007,
DECRETA :
Art. 1º O Programa Poupança Jovem, instituído pelo Decreto nº 44.476. de 6 de março de 2007, passa a reger-se por este Decreto.
Art. 2º O Poupança Jovem, inserido no âmbito do Programa Jovens Mineiros Protagonistas, tem por finalidade elaborar e executar atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens.
Art. 3º Fica transferida para a Secretaria de Estado de Educação a responsabilidade pela coordenação, execução e monitoramento das ações do Poupança Jovem, as quais poderão ser implementadas de forma articulada com outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado de Defesa Social, no limite de suas competências, deverão apoiar o Poupança Jovem.
Art. 4º Poderão ingressar como beneficiários do Poupança Jovem os alunos regularmente matriculados no primeiro ano do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em Municípios já atendidos com unidades de ensino participantes.
Parágrafo único. Em caso de novas adesões, serão priorizados Municípios que possuam:
I - mais de cem mil habitantes;
II - gestão básica ou plena, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - instituições credenciadas que compõem a Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio do Programa de Educação Profissional – PEP -, da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 5º O participante do Poupança Jovem fará jus a um benefício financeiro de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:
I - atividades de aprendizagem complementar;
II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;
III - projetos de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;
IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Poupança Jovem.
§ 1º A soma dos benefícios correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$3.000,00 (três mil reais) assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança.
§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for reprovado uma única vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, permanecerão depositados em conta poupança.
§ 3º Será excluído do Poupança Jovem o beneficiário que:
I desligar-se da unidade de ensino participante do Poupança Jovem;
II - for reprovado no ensino médio, pela segunda vez, durante a participação no Poupança Jovem;
III - não realizar as atividades curriculares e extracurriculares conforme regulamentação do Poupança Jovem;
IV - apresentar conduta incompatível com o Poupança Jovem nos termos do regulamento;
V – abandonar o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;
§ 4º A permanência ou exclusão do Poupança Jovem de beneficiário submetido à medida sócioeducativa, determinada por decisão de autoridade judiciária competente ou condenado por sentença penal, será decidida pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 5º O beneficiário que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente contabilizados até a data do ocorrido. § 6º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário ou falecer durante a participação no Poupança Jovem serão restituídos ao tesouro estadual.
Art. 6º A participação do beneficiário no Poupança Jovem será precedida da aceitação expressa pelo interessado das condições do regulamento, observado cadastramento realizado com base em censo escolar.
Art. 7º A SEE providenciará a liberação ao aluno do benefício financeiro de que trata o art. 5º, após a conclusão da última série do ensino médio, observadas as demais condições para participação no Poupança Jovem.
Parágrafo único. A SEE poderá definir hipóteses especiais de antecipação de até dez por cento do benefício de que trata o art. 5º, ouvidas a Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8º A SEE expedirá, se necessário, normas complementares para o funcionamento do Poupança Jovem, em especial:
I - As regras para detalhamento das hipóteses de exclusão do beneficiário de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 5º, sobretudo as referentes:
a) à realização mínima das atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, podendo instituir regime especial para jovens cuja situação de vulnerabilidade o exija;
b) às hipóteses que justifiquem o desligamento de que trata o inciso I do § 3º do art. 5º, sem que haja exclusão automática do Poupança Jovem;
c) às hipóteses que configurem conduta incompatível com o Poupança Jovem de que trata o inciso IV do § 3º do art. 5º;
II - As regras contendo a previsão da documentação mínima a ser exigida para atendimento ao disposto no art. 6º, observadas as normas legais pertinentes;
III - As regras acerca dos procedimentos para liberação de recursos ao beneficiário, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º. O valor contabilizado em favor do beneficiário do Poupança Jovem é de natureza pessoal e intransferível.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.476, de 6 de março de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola