Decreto nº 46.320, de 27/09/2013
Texto Original
Cria a Comissão Interinstitucional para acompanhar o processo de absorção das fundações educacionais de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.807, de 27 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interinstitucional para acompanhar o processo de absorção das fundações educacionais de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput terá prazo de funcionamento até a conclusão da absorção de todas as fundações educacionais de ensino superior associadas de que trata a Lei nº 20.807, de 27 de julho de 2013.
Art. 2º No desenvolvimento dos trabalhos deverão ser observados pela Comissão os objetivos constantes na Lei nº 20.807, de 2013.
Art. 3º São atribuições da Comissão:
I - realizar estudos;
II - acompanhar a implementação do disposto na Lei nº 20.807, de 2003; e
III - tomar demais providências relativas à incorporação das fundações educacionais de ensino superior associadas;
Art. 4º A Comissão será composta por membros designados pelo Estado, conforme critérios estabelecidos no art. 16 da Lei nº 20.807, de 2013.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da Comissão serão designados pelo Governador para mandato com duração até o término de seus trabalhos, o qual se extinguirá após a publicação da absorção da última fundação associada, conforme art. 7º da Lei nº 20.807, de 2013.
§ 2º O suplente substituirá o seu titular em suas ausências e impedimentos.
§ 3º A presidência da Comissão será exercida por um de seus representantes, por indicação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
Art. 5º A participação nas atividades da Comissão é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes.
Art. 6º As reuniões ordinárias da Comissão serão públicas e terão periodicidade mensal, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado e comunicação dirigida aos representantes das entidades.
Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da comissão serão fornecidos pelos órgãos e entidades nele representadas, sob coordenação da SECTES.
Art. 8º A SECTES baixará normas complementares para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira