Decreto nº 46.284, de 26/07/2013
Texto Atualizado
Regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, e na Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI – a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, passa a reger-se por este Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O servidor ocupante do cargo de GEFAZ, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, fará jus à GEPI, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor:
I - em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da SEF;
II - afastado em virtude de:
a) férias regulamentares;
b) férias-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à servidora gestante;
e) licença-paternidade;
f) núpcias, até oito dias;
g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;
i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
j) cessão para outros órgãos ou entidades nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 15.464, de 2005.
Art. 3º O valor unitário da cota-GEPI corresponde à importância equivalente a onze mil seiscentos e três centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau “A”.
§ 1º O valor da cota-GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano em relação ao valor vigente em dezembro do último ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – verificado no período.
§ 2º A variação de que trata o § 1º será apurada pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual e divulgada por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DA COTA-GEPI
Art. 4º A GEPI será atribuída trimestralmente ao GEFAZ sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata, segundo os critérios definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em que se considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de 1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:
I - no desempenho obtido nos demais dias do trimestre;
II - no desempenho do trimestre imediatamente anterior, se o servidor tiver se afastado por todo o trimestre;
III – nos limites trimestrais máximos, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de GEFAZ nos períodos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º Considera-se como desempenho do servidor no período de afastamento aquele atribuído na forma do § 2º.
Art. 5º O pagamento das cotas-GEPI ao GEFAZ no exercício do cargo efetivo observará os seguintes limites máximos trimestrais:
I – do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2014:
a) quinhentas e treze cotas para o GEFAZ posicionado nos níveis I e II;
b) três mil e oitenta e quatro cotas para o GEFAZ submetido a Ordem de Tarefa Especial em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais;
c) três mil, trezentas e oitenta e quatro cotas para o GEFAZ submetido a Ordem de Tarefa Especial em atividade nos Postos de Fiscalização;
II – do quarto trimestre de 2014 ao terceiro trimestre de 2017:
a) quatro mil quinhentas e nove cotas para o GEFAZ do nível T submetido a Ordem de Tarefa Especial e do nível I, grau A;
b) quatro mil oitocentas e nove cotas para o GEFAZ do nível I, graus “B” a “J”;
c) cinco mil quinhentas e cinquenta e nove cotas para o GEFAZ do nível II;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
III – do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018:
a) cinco mil duzentas e cinquenta e seis cotas para o GEFAZ do nível T submetido a Ordem de Tarefa Especial e do nível I, grau “A”;
b) cinco mil quinhentas e cinquenta e seis cotas para o GEFAZ do nível I, graus “B” a “J”;
c) seis mil trezentas e seis cotas para o GEFAZ do nível II;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
IV – a partir do quarto trimestre de 2018:
a) seis mil cotas para o GEFAZ do nível T submetido a Ordem de Tarefa Especial e do nível I, grau “A”;
b) seis mil e trezentas cotas para o GEFAZ do nível I, graus “B” a “J”;
c) sete mil e cinquenta cotas para o GEFAZ do nível II.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO DAS COTAS GEPI
Art. 6º O pagamento das cotas-GEPI a que se refere o art. 5º será feito, mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência o percentual apurado no penúltimo trimestre em relação ao limite regulamentar, aplicado sobre um terço do limite trimestral vigente no mês do pagamento.
§ 1º Ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, será pago mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas GEPI correspondente a um terço do limite, até que se enquadre nas normas do caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as cotas serão pagas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.
Art. 7º Será feito anualmente o confronto das cotas GEPI pagas com as efetivamente devidas, para fins de acerto, que será processado até o terceiro trimestre de cada ano relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de cotas o valor unitário da cota vigente no mês do processamento do acerto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 9º As cotas-GEPI do cargo efetivo, a que se refere o art. 5º, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensão, observados o tempo mínimo de percepção e os critérios previstos no art. 13-A da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2.006.
Art. 10. Além das cotas-GEPI a que se refere o art. 5º, serão atribuídas trimestralmente ao GEFAZ, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, para formação da conta reserva:
I – do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017:
a) mil seiscentas e dezesseis cotas para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais;
b) mil novecentas e quarenta e uma cotas para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
II – do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018, setecentas e quarenta e sete cotas.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
Art. 11. As cotas-GEPI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais:
I – do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017:
a) mil quatrocentas e noventa e uma cotas para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais;
b) mil setecentas e noventa e uma cotas para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
II – do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018, setecentas e quarenta e sete cotas.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
§ 1º Havendo saldo remanescente de cotas-GEPI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do ano, na proporção dos dias de exercício na SEF, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites:
I – por ano, no período de 2013 a 2016:
a) quatrocentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais;
b) quinhentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
II – em 2017, duzentas e quarenta e nove cotas.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
§ 2º A conta reserva prevista neste artigo para os servidores em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais estende-se ao GEFAZ em exercício de cargo de provimento em comissão na SEF, inclusive ao que tenha efetuado a opção de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.
§ 3º O pagamento da conta reserva ao GEFAZ em exercício de cargo de provimento em comissão previsto no §2º será feito na proporção da média de cotas-GEPI de que trata o art.5º, alcançada pelos servidores em exercício de cargo efetivo no Estado.
Art. 12. O pagamento das cotas-GEPI vinculadas à conta reserva será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência o percentual apurado no penúltimo trimestre em relação ao limite regulamentar, aplicado sobre um terço do limite trimestral vigente no mês do pagamento.
§ 1º Ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, será pago mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite, até que se enquadre nas normas do caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as cotas serão pagas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.
§ 3º O pagamento das cotas-GEPI vinculadas à conta reserva a que se refere o § 1º do art. 11 será feito, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada ano, proporcionalmente aos dias de exercício no período, com base limites máximos correspondentes à unidade de exercício no período do adiantamento.
Art. 13. As parcelas de cotas-GEPI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão consideradas no cálculo da média de cotas para efeito de aposentadoria.
Art. 14. A conta reserva fica extinta a partir de 1º de outubro de 2018.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.853, de 29/9/2015.)
Art.15. No período de 1º de julho de 2013 a 31 de julho de 2013, o valor unitário da cota-GEPI corresponde à importância equivalente a dez mil oitocentos e dezoito centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau “A”.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 44.569, de 13 de junho de 2007.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2013, ressalvadas as vigências específicas indicadas em seus artigos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
================================
data da última atualização: 1/10/2015.