Decreto nº 46.276, de 12/07/2013
Texto Original
Dispõe sobre a Casa do Policial Civil, instituída pelo Decreto nº 44.395, de 16 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – A Casa do Policial Civil, instituída pelo Decreto nº 44.395, de 16 de outubro de 2006, fica transformada na Casa de Custódia da Polícia Civil e passa a reger-se por este Decreto.
Art. 2º – A Casa de Custódia da Polícia Civil, subordinada ao Núcleo de Gestão Prisional da Polícia Civil, destina-se a receber, recolher e custodiar o policial civil submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal.
Art. 3º – A vigilância e a administração da Casa de Custódia da Polícia Civil ficam sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Núcleo de Gestão Prisional da Polícia Civil.
Parágrafo único – O policial civil custodiado somente poderá se ausentar da Casa com autorização judicial e mediante escolta designada pelo titular da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária.
Art. 4º – O regulamento e as normas de funcionamento da Casa de Custódia da Polícia Civil serão editadas, em conjunto, pelo Secretário de Estado de Defesa Social e pelo Chefe da Polícia Civil.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 44.395, de 16 de outubro de 2006.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Cylton Brandão da Matta