DECRETO nº 46.264, de 24/06/2013

Texto Original

Institui o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Minas Inclui – no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Minas Inclui – com a finalidade de promover, por meio de programas e ações, e da integração e articulação de políticas, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O Plano Minas Inclui será executado pelo Estado de Minas Gerais em cooperação com a União, os Municípios e a Sociedade, mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observada a Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 3º São diretrizes do Plano Minas Inclui:

I - a garantia de um sistema educacional inclusivo;

II - a garantia de que os equipamentos públicos sejam acessíveis para as pessoas com deficiência;

III - a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;

IV - a ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;

V - a prevenção das causas de deficiência;

VI - a ampliação e a qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial dos serviços de habilitação e reabilitação;

VII - a ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade;

VIII - a promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva;

e

IX - a promoção, a proteção e a garantia da dignidade da pessoa com deficiência e do exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Minas Inclui:

I - a saúde, a reabilitação, órtese e prótese;

II - a educação, a cultura, o esporte e o lazer;

III - o trabalho e a qualificação profissional;

IV - a acessibilidade e a tecnologia assistiva; e

V - a proteção social, a segurança e o acesso à justiça.

Art. 5º Fica criado o Grupo Gestor com a finalidade de gerir o Plano Minas Inclui, ao qual compete a definição de políticas, programas e ações, a fixação de metas, a orientação, a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano, promovendo a articulação dos órgãos e entidades envolvidos, com vistas a assegurar sua execução, monitoramento e avaliação.

§ 1º O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Gestor será prestado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Minas Inclui, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Gestor os representantes de entidades públicas e privadas, órgãos do Poder Executivo, representantes do Poder Legislativo e membros do Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.

§ 4º O Grupo Gestor integra a Rede de Desenvolvimento Social, proteção, defesa e segurança da Área de Direitos Sociais e de Cidadania, de que trata a alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 6º O Grupo Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Governadoria do Estado, por meio da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

VII - Secretaria de Estado de Educação;

VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IX - Secretaria de Estado de Estado de Transportes e Obras Públicas;

X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XI - Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;

XII - Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

XIII - Secretaria de Estado de Turismo;

XIV - Secretaria de Estado de Cultura;

XV - Secretaria de Estado de Defesa Social;

XVI - Polícia Militar;

XVII - Corpo de Bombeiros Militar; e

XVIII - Polícia Civil.

Art. 7º Os órgãos envolvidos na implementação do Plano Minas Inclui deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares

Gustavo de Castro Magalhães