Decreto nº 46.262, de 24/06/2013
Texto Original
Altera o Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, que regulamenta o artigo 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 44.405, de 7 de novembro de 2006, que dispõe sobre as condições gerais para o credenciamento de prestadores de serviços médicohospitalares e odontológicos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................
§ 1º O IPSEMG não assumirá qualquer despesa decorrente da diferença de acomodação de que trata o caput, não sendo hipótese de reembolso previsto no art.67.
....................................................................
Art. 20. O credenciamento para prestação de quaisquer serviços de assistência deverá ser autorizado pela autoridade superior do IPSEMG ou por pessoa por ele designada.
Art. 21. Qualquer entidade ou profissional pode ser credenciado, desde que preencha os requisitos e as condições legais de habilitação e documentação e aqueles fixados no edital de credenciamento do qual estiver participando.
...................................................................
Art. 26. Os serviços relacionados à saúde prestados por entidades ou profissionais credenciados serão remunerados de acordo com tabelas fixadas pelo IPSEMG.
....................................................................
Art. 28. Os critérios, documentação, condições e prazos necessários para apresentação de faturas ou contas referentes aos serviços prestados por entidades e profissionais credenciados, bem como os prazos para liquidação das contas pelo IPSEMG, serão estabelecidos em portaria do Presidente ou no próprio contrato de prestação de serviços.
...................................................................
Art. 33. Para a revisão técnica de faturas médicas, hospitalares e odontológicas, o Instituto poderá credenciar médicos, enfermeiros, farmacêuticos e odontólogos, condicionando-os ao cumprimento das exigências previstas em edital próprio para esse fim.
...................................................................
Art. 50. A utilização de serviços credenciados fica condicionada à emissão de autorização em sistema eletrônico ou pela central de regulação do IPSEMG, conforme o caso.
...................................................................
Art. 54. A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de urgência/emergência poderá ser realizada em hospital credenciado independentemente de apresentação da respectiva autorização, que deverá ser providenciada no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data da internação.” (nr)
Art. 2º A alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.405, de 7 de novembro de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 2º ...........................................................
II – ...............................................................
a) documento comprobatório da regularidade sanitária, nos termos da legislação, relativo ao serviço a ser credenciado;
...................................................................
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados conforme a necessidade de qualificação identificada pelo contratante, de acordo com o edital para o credenciamento específico.
§ 2º Para não haver comprometimento da assistência médica e hospitalar, na hipótese de inexistência ou insuficiência da prestação de serviço na região assistencial por hospital que preencha todos os requisitos de que trata este artigo, poderá ser credenciado, excepcionalmente, o prestador hospitalar que não atender ao disposto no inciso III, desde que com autorização prévia do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI, acompanhada das devidas justificativas e mediante assinatura de Termo de Compromisso.
§ 3º O credenciamento excepcional de que trata o § 2º deverá ser comunicado ao órgão interessado, fazendo-se constar dos autos tal providência.” (nr)
Art. 3º A alínea “a” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.405, de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ............................................................
II – ................................................................
a) documento comprobatório da regularidade sanitária, nos termos da legislação, relativo ao serviço a ser credenciado;
...................................................................
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados conforme a necessidade de qualificação identificada pelo contratante, de acordo com o edital para o credenciamento específico.”(nr)
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º-D, o parágrafo único do art. 10 e os arts. 23 e 29 do Decreto nº 42.897, de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena