Decreto nº 46.242, de 15/05/2013

Texto Original

Dispõe sobre o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual e cria o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às Vítimas de Violência Sexual – CEAHVIS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O atendimento humanizado às vítimas de crimes contra a dignidade sexual, tipificados no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverá ser realizado nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º É dever do agente público prestar o atendimento humanizado com cortesia e urbanidade, respeitando a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º O atendimento humanizado às vítimas de violência sexual tem como objetivos:

I – prestar assistência adequada às vítimas de violência sexual;

II – orientar as vítimas de violência sexual na restauração dos direitos violados;

III – promover a coleta adequada de evidências, vestígios e provas que possam compor a Cadeia de Custódia; e

IV – impedir a revitimização das vítimas de violência sexual.

Art. 4º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às Vítimas de Violência Sexual – CEAHVIS, para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O CEAHVIS subordina-se administrativamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.

§ 2º Compete à SEDESE a prestação do apoio administrativo para o regular funcionamento do CEAHVIS.

Art. 5º A execução das ações que integram o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual ficará a cargo de órgãos e entidades do Poder Público e de organizações não governamentais, conforme competências legais e peculiaridades do atendimento.

Art. 6º Ao CEAHVIS compete:

I – promover a aplicação e o desenvolvimento das ações que integram o atendimento humanizado, resguardada a igualdade de direitos e oportunidades das vítimas de violência sexual;

II – estabelecer cronograma de atividades com atribuições, responsabilidades e prazos definidos por deliberação do Comitê;

III – realizar reuniões mensais para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações;

IV – emitir e publicar semestralmente relatório de acompanhamento com indicadores qualitativos e quantitativos das ações propostas, buscando atingir as metas e resultados definidos e identificar restrições e dificuldades para a execução e a eficácia na aplicação de melhores práticas na gestão do atendimento às vítimas de violência sexual;

V – emitir orientações gerais para o funcionamento dos Centros de Referência de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual;

VI – definir normas gerais sobre a organização e a metodologia do atendimento humanizado das vítimas de violência sexual;

VII – exercer outras atividades correlatas; e

VIII – elaborar o regimento interno do Comitê.

Art. 7º Compete privativamente à Polícia Civil estabelecer, mediante subsídio da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Academia de Polícia Civil, as diretrizes gerais e específicas sobre os procedimentos referentes à Cadeia de Custódia de Material Coletado das Vítimas de Violência Sexual, bem como dispor sobre a capacitação e treinamento de profissionais para atuar nessa área.

Art. 8º O CEAHVIS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;

II – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

III – Secretaria de Estado de Saúde – SES;

IV – Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG; e

V – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.

§ 1º Os representantes dos órgãos que compõem o CEAHVIS deverão ser servidores pertencentes ao quadro permanente do Poder Executivo do Estado.

§ 2º Cada representante e seu suplente serão designados por meio de ato do titular de cada órgão.

§ 3º O representante titular da SEDESE responderá pela presidência do CEAHVIS e, na sua ausência, será designado um Presidente ad hoc entre seus membros efetivos.

§ 4º Os membros do CEAHVIS devem ter conhecimento técnico na área do atendimento às vítimas de violência sexual.

§ 5º O Ministério Público Estadual poderá designar um representante para integrar o Comitê, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 6º O Poder Judiciário poderá designar um representante para integrar o Comitê, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 7º A participação nas atividades do CEAHVIS é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 9º As decisões do CEAHVIS serão tomadas por maioria simples do total de seus membros.

Parágrafo único. Sempre que necessário e oportuno, o CEAHVIS solicitará aos órgãos e entidades do Estado a indicação de representantes com reconhecida competência técnica na área do atendimento da vítima de violência sexual para participar de reuniões e de outras atividades do Comitê como membros consultivos, não tendo direito a voto nas deliberações.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Antônio Jorge de Souza Marques

Cássio Antonio Ferreira Soares

Márcio Martins Sant’Ana Cel PM

Cylton Brandão da Matta