DECRETO nº 46.223, de 18/04/2013
Texto Original
Regulamenta os procedimentos administrativos de consultas referentes às matérias de competência das unidades centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão formuladas à Advocacia-Geral do Estado pelas secretarias
de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e no art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º As consultas a serem formuladas à Advocacia-Geral do Estado – AGE – pelas secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que envolverem matérias afetas à administração de pessoal, recursos humanos e de recursos logísticos e patrimônio, de competência das unidades centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, nos termos do Decreto nº 45.794, de 2 de dezembro de 2011, deverão ser previamente encaminhadas à SEPLAG para manifestação quanto ao entendimento técnico e orientação acerca da matéria.
§ 1º A SEPLAG poderá solicitar que o órgão ou entidade consulente instrua o expediente com informações complementares de suas unidades técnicas e jurídicas para melhor compreensão do caso.
§ 2º Após a manifestação da SEPLAG, de que trata o caput, o processo será encaminhado à AGE para pronunciamento jurídico.
Art. 2º Caso o pronunciamento jurídico emitido pela AGE seja no mesmo sentido da manifestação técnico-administrativa da SEPLAG, o órgão ou entidade consulente deverá ser imediatamente informado.
Parágrafo único. Na hipótese do pronunciamento da AGE ser contrário à manifestação da SEPLAG, esta Secretaria deverá ser comunicada para incorporar o entendimento jurídico da AGE, sendo o órgão ou entidade consulente cientificado, pela SEPLAG, da nova orientação.
Art. 3º Todas as consultas apresentadas à AGE, inclusive sobre as matérias de que trata o art. 1º, deverão ser formuladas pelo titular das respectivas pastas, órgãos ou entidades da administração direta e indireta, ou seus eventuais substitutos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Marco Antônio Rebelo Romanelli