DECRETO nº 46.222, de 18/04/2013
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.837, de 23 de dezembro de 2011, que aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto n° 45.837, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A FAPEMIG é fundação estadual com a finalidade de induzir e fomentar a pesquisa e a inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.” (nr)
Art. 2º O item 3 da alínea “h” do inciso III do art. 8º do Decreto n° 45.837, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...................................................
III - ........................................................
h) ......................................................................
3 - Gerência de Operações Técnicas:
3.1. Departamento de Estudos e Análises;
3.2. Departamento de Programas de Bolsas;
3.3. Departamento de Informações Técnicas;
3.4. Departamento de Avaliação;
...........................................................” (nr)
Art. 3º O art. 10 do Decreto n° 45.837, de 2011, fica acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 10. ..................................................
§ 4º A atuação no âmbito do Conselho Curador da FAPEMIG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.” (nr)
Art. 4º O parágrafo único do art. 21 do Decreto n° 45.837, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças observar as orientações normativas emanadas pelas unidades centrais a que estejam tecnicamente correlacionadas junto às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.” (nr)
Art. 5º O art. 22 do Decreto n° 45.837, de 2011, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 22. ..................................................
§ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEMIG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.” (nr)
Art. 6º No prazo de noventa dias, após a publicação deste Decreto, a FAPEMIG apresentará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a discriminação das competências das demais unidades da estrutura orgânica da FAPEMIG.
Art. 7º O Poder Executivo providenciará a publicação do texto consolidado do Decreto n° 45.837, de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Nárcio Rodrigues da Silveira