DECRETO nº 46.216, de 12/04/2013

Texto Original

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros no âmbito do Programa Apoio para o Desenvolvimento Municipal Gestão e Transferência de Recursos – ProMunicípio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, e na Lei nº 20.626, de 17 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – A transferência de recursos financeiros no âmbito do Programa Apoio para o Desenvolvimento Municipal Gestão e Transferência de Recursos – ProMunicípio –, decorrente da alteração do Programa Apoio ao Desenvolvimento Municipal – Padem, previsto no inciso XXX do Anexo da Lei nº 18 .692, de 30 de dezembro de 2009, pela Lei nº 20.626, de 17 de janeiro de 2013, observará as disposições deste Decreto quanto às ações governamentais estabelecidas no art. 4º.

Art. 2º – O Programa de que trata o art. 1º tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios por meio de repasses de recursos e de ações que estimulem o desenvolvimento municipal sustentável.

Art. 3º – Mantidas as demais finalidades do Programa Apoio para o Desenvolvimento Municipal Gestão e Transferência de Recursos, o ProMunicípio, regulado por este Decreto, tem por destinação específica:

I – apoiar os municípios em melhoria de sua infraestrutura;

II – prover os municípios de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 4º – São ações governamentais no âmbito do ProMunicípio, voltadas para a melhoria da infraestrutura:

I – aquisição de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários para os municípios;

II – obras de pavimentação de vias urbanas nos municípios, destinadas a:

a) calçamento;

b) asfaltamento;

III – obras de infraestrutura rodoviária municipal, destinadas à:

a) recuperação de estradas vicinais;

b) construção ou recuperação de pontes.

Art. 5º – Fica criado o Comitê Gestor do ProMunicípio, que será composto pelos seguintes membros:

I – um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

II – um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop;

III – um representante do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação dos investimentos – Secoi.

Art. 6º – São atribuições do Comitê Gestor do ProMunicípio:

I – estabelecer as diretrizes e normas gerais do Programa;

II – fixar os critérios de seleção dos municípios participantes do Programa;

III – autorizar a celebração de convênios.

Art. 7º – A transferência de recursos no âmbito do ProMunicípio fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I – estar em situação de regularidade fiscal com:

a) o instituto Nacional do Seguro Social;

b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II – cumprimento das disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, por meio de declaração detalhada e emitida pelo Prefeito;

III – atender as demais exigências estabelecidas em lei.

Art 8º – As normas previstas no Decreto nº 43 .635, de 20 de outubro de 2003, e no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, não se aplicam à transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto, salvo aquelas determinadas pelo Comitê Gestor.

Art. 9º – A exigência de contrapartida social, fixada no Decreto nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011, não se aplica à transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto.

Art. 10 – Para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012, a contrapartida oferecida pelo município poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Art. 11 – Serão beneficiários do Programa os municípios que formalizarem a sua adesão e satisfizerem os requisitos estabelecidos pelo Comitê Gestor.

Art. 12 – Os convênios serão celebrados pela Segov, observado o disposto no art. 14.

Parágrafo único – A Setop, mediante termo de cooperação a ser celebrado com a Segov, prestará o apoio técnico na celebração de convênios que envolvam obras de infraestrutura e terá a seu cargo a respectiva execução, fiscalização e análise de prestação de contas.

Art. 13 – Para o ato de formalização e assinatura dos convênios deverá a Setop encaminhar à Segov, processo devidamente instruído, com os seguintes documentos:

I – plano de trabalho, em conformidade com os incisos do § 1º, do art . 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Setop;

III – minuta do termo de convênio a ser celebrado .

Parágrafo único – Os processos que não atenderem às orientações do caput, serão devolvidos à Setop, visando a devida regularização.

Art. 14 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Segov e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15 – O disposto neste Decreto aplica-se sem prejuízo da obediência à legislação federal relativa ao tema, bem como das normas ou instruções emitidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 16 – A responsabilidade do ordenador de despesas não exclui a dos demais órgãos que integram o Comitê Gestor, por atos deste, bem como pelos atos de competência de cada Secretaria.

Art. 17 – Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas pelo Comitê Gestor.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2013; 224º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

Fuad Jorge Noman Filho