DECRETO nº 46.180, de 13/03/2013

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED, e da Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE, instituídas pela Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, no âmbito da Fundação João Pinheiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2° da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED, instituída pelo art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, será devida mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2012, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório fará jus à GIPED ao concluir a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho – AED.

Art. 2º A GIPED será composta por uma parcela fixa e uma parcela variável e terá como base de cálculo pontuação definida pelo nível de posicionamento na carreira, conforme tabela constante no Anexo I, sendo seu valor obtido conforme metodologia e fórmula constantes no Anexo II.

§ 1º Para o cálculo da parcela variável da GIPED, serão considerados a parcela fixa, os resultados do período da Avaliação de Desempenho Individual – ADI, ou da etapa da AED e os do período de Avaliação Institucional – AI, imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação.

§ 2º A GIPED será recalculada anualmente todo dia 1º de outubro.

Art. 3º Serão consideradas como efetivo exercício para fins de percepção da GIPED, as seguintes situações:

I – gozo de férias regulamentares;

II – afastamento por motivo de luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão, por até oito dias;

III – afastamento por motivo de núpcias, por até oito dias;

IV – exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;

V – afastamento para missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, mediante expressa autorização pelo Governador do Estado;

VI – licença para tratamento de saúde, inferior a sessenta dias;

VII – licença maternidade e paternidade;

VIII – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX – exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da FJP.

§ 1º Para a hipótese de licença maternidade, o cálculo da gratificação da servidora irá se basear na última avaliação de desempenho disponível anterior ao ano da licença.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IX, o servidor somente fará jus à GIPED se optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de cinquenta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão, conforme o disposto no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4º A percepção da GIPED será suspensa nas seguintes situações:

I – licenças ou afastamentos diversos das hipóteses do art. 3º;

II – resultado inferior a setenta por cento na AED ou na ADI;

III – ausência de AED ou ADI no período de apuração do valor da GIPED, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de setenta por cento nas referidas avaliações.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a suspensão do pagamento da GIPED ocorrerá proporcionalmente ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III, a percepção da GIPED será suspensa a partir do recalculo de que trata o § 2º do art. 2º, subsequente à ocorrência das situações mencionadas nos referidos dispositivos, até o recalculo seguinte.

Art. 5º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, serão considerados os valores da GIPED percebidos no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens.

Art. 6º A GIPED integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002.

Parágrafo único. Para o servidor aposentado com direito à paridade, será considerada, para fins do disposto no caput, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão.

Art. 7º A Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE, instituída pelo art. 2° da Lei nº 20.591, de 2012, e identificada na forma do Anexo III, será destinada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia a que se referem os incisos II e III do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados e em efetivo exercício na FJP.

§ 1º A GFPE será atribuída por ato do Presidente da FJP, observadas as regras definidas neste Decreto e os quantitativos previstos no Anexo III.

§ 2º A GFPE será devida mensalmente a partir da data da publicação do ato de concessão, em razão da participação dos servidores mencionados no caput em atividades de pesquisa e ensino.

§ 3º A GFPE não será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões e nem constituirá em base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 8º Para efeitos da atribuição da GFPE consideram-se as seguintes definições:

I – Atividades de Pesquisa: o processo de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos ou corroborar ou refutar algum conhecimento pré-existente, admitindo-se como atividades inseridas neste conceito:

a) os projetos, a produção de relatórios, artigos e similares, a proposição e a avaliação de políticas, a produção de estatísticas e indicadores, bem como atividades de duração continuada, decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos similares celebrados pela FJP ou por iniciativa da própria instituição; e

b) atividades de determinação de exigências nacionais, internacionais e informacionais relacionadas à pesquisa; identificação das necessidades da informação e do conhecimento; busca, seleção, obtenção e aquisição, classificação e organização, desenvolvimento de produtos e serviços, disseminação de informação e do conhecimento;

II – Atividades de Ensino: aquelas exercidas exclusivamente na Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho, compreendendo cursos presenciais ou à distância; a orientação direta na elaboração de monografias, dissertações e teses e o acompanhamento direto de atividades de extensão dos alunos.

Art. 9º A atribuição da GFPE ao Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia ou ao Gestor em Ciência e Tecnologia considerará sua participação em atividades de pesquisa e ensino, nos termos do art. 8º, assim como a complexidade de suas atribuições, observados os seguintes critérios:

I – Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 1 (GFPE1): destinada a servidor que tenha atribuições operacionais gerais;

II – Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 2 (GFPE2): destinada a servidor que tenha atribuições operacionais com foco prioritário no tratamento da informação;

III – Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 3 (GFPE3): destinada a servidor que tenha atribuições técnicas e que tenha formação acadêmica mínima de pós-graduação;

IV – Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 4 (GFPE4): destinada a servidor que atue em mais de uma pesquisa com atribuições técnicas e técnico-gerenciais, e que tenha formação acadêmica mínima de mestrado.

§ 1º Para efeito do disposto no caput e seus incisos considera-se:

I – como atribuições operacionais, a que se referem os incisos I e II: apoio direto ao pesquisador na produção de relatórios de pesquisa ou de atividades de ensino; atividades de normalização, revisão e editoração de relatórios de pesquisa e ensino; coordenação ou participação direta na preparação de documentos para a biblioteca digital; atividades de apoio ao conjunto de funções de planejamento da pesquisa ou de atividades de ensino; coordenação ou acompanhamento de processos necessários a operacionalização da pesquisa ou de atividades de ensino dentro e fora da FJP, incluindo a interlocução junto a instituições de fomento e apoio ao ensino e a pesquisa;

II – atribuições técnicas a que se refere o inciso III: atividades que exigem conhecimento teórico especializado e habilidade pessoal necessários a aplicação do conhecimento para promover o tratamento e desenvolvimento do tema objeto da pesquisa ou atividade de ensino;

III – atribuições técnico-gerenciais a que se refere o inciso IV: atividades que envolvam além do conhecimento técnico a coordenação de pesquisas ou de suas dimensões, envolvendo a elaboração de planos, pareceres, relatórios e projetos ou atividades inerentes a coordenação acadêmica de cursos da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, nelas envolvidas a elaboração de projetos básicos, pareceres e relatórios.

§ 2º A gratificação será precedida de indicação do titular da unidade administrativa de lotação do servidor, a qual deve conter justificativa fundamentada, inclusive quanto à complexidade das atribuições exercidas pelo servidor, bem como comprovação quanto ao atendimento dos requisitos deste Decreto.

§ 3º A concessão da gratificação será revogada por ato do Presidente, cessando o desempenho das atribuições a que se refere o art.8°.

Art. 10. Aplicam-se à GFPE, no que couber, o disposto nos arts. 3º e 5º.

Art 11. Para fins da alteração do quantitativo e da distribuição da GFPE, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)

Tabela de pontuação para cálculo da GIPED

Nível de posicionamento

Pontuação a partir de 1º de outubro de 2012

Pontuação a partir de 1º de outubro de 2013

I

2,010

4,02

II

2,290

4,57

III

7,110

14,22

IV

12,380

24,75

V

14,680

29,36

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)

Metodologia e Fórmula para o Cálculo da GIPED

A Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência – GIPED, se compõe de uma parcela fixa e uma parcela variável, sendo:

I – parcela fixa: equivalente a cinquenta por cento da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a três por cento do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de acordo com a carga horária do servidor.

II – parcela variável: terá como base de cálculo a parcela fixa definida no item I e será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional de Desempenho, expressa em centena, nos seguintes termos:

a) sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação Especial de Desempenho ou da Avaliação de Desempenho Individual do servidor, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003;

b) quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional aplicável à Fundação João Pinheiro, decorrente da Primeira Etapa do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Fórmula:

GIPED = (P x 0,03 x VB)/2 + [(P x 0,03 x VB)/2) * (0,6ADI + 0,4AI)], sendo:

P: número de pontos de acordo com o nível de posicionamento atual do servidor;

VB: vencimento básico do grau P, nível V da carreira de Pesquisador, de acordo com a carga horária praticada pelo servidor;

ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividido por cem;

AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados, expresso em centena, dividido por cem.

ANEXO III

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE

DENOMINAÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO

CÓDIGO

IDENTIFICAÇÃO

VALOR

(EM R$)

QUANTITATIVO (A)

VALOR

UNITÁRIO

(B)

VALOR

TOT AL

(AxB)

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 1

GFPE1

JP01 a JP08

1.000,00

8

1,00

8,00

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 2

GFPE2

JP01 a JP07

1.500,00

7

1,50

10,50

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 3

GFPE3

JP01 a JP05

2.000,00

5

2,00

10,00

Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – 4

GFPE4

JP01 a JP03

2.500,00

3

2,50

7,50

TOTAL




23


36,00