Decreto nº 46.170, de 27/02/2013
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 13 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 A Avaliação de Desempenho Institucional de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à avaliação conclusiva dos resultados pactuados na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação e cálculo definido no Anexo V.” (nr)
Art. 2º O § 2º do art. 33 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.
..................................................................
§ 2º Para fins do disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto, considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho Institucional:
I - dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual a cem por cento do total; ou
II - dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual ou superior a oitenta por cento do total, desde que atinjam as metas estabelecidas para os Indicadores Finalísticos.” (nr)
Art. 3º O montante a ser aplicado na concessão de Prêmio por Produtividade que trata o art. 28 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, será definido por decreto, anualmente, no mês de outubro.
Art. 4º O parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ..................................................
Parágrafo único. O prêmio por produtividade de que trata esta Seção será pago anualmente, conforme definido no instrumento da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, observado o disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto.” (nr)
Art. 5º Fica acrescido o Anexo V ao Decreto nº 44.873, de 2008, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Anexo
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.170, de 27 de fevereiro de 2013)
“Anexo V
(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008)
Sistema Operacional |
Divisão |
Forma de Ponderação |
SEDS, SES, SEE, SETOP, SETE, SEDE, SEGEM, SEAPA, SEC, SECOPA, SECTES, SEDESE, SEDRU, SEDVAN, SEEJ, SERF, SETUR, SISEMA |
Grupo 1 |
Nota da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá ser acrescida em 7,5% |
SEPLAG, SEF, ESCRITÓRIO |
Grupo 2 |
Mantida Nota da Comissão de Acompanhamento e Avaliação. |
OGE, CGE, AGE, SECCRI, SEGOV, SEC. GERAL, IPSM, SECOI |
Grupo 3 |
Caso a nota de algum Sistema Operacional do Grupo 3 seja superior a nota de algum Sistema Operacional do Grupo 1, a mesma deverá ser multiplicada pela média das notas do Grupo 1. Caso a nota resultante da ponderação aplicada seja inferior a 80%, será considerada a nota mínima de 80%. |
”(nr)